Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. C. E. S.
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006760-05.2022.4.03.6331 AUTOR: A.
C. E. S. REPRESENTANTE: GLEISSE CRISTINA PEREIRA ESPINDOLA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GLEISSE CRISTINA PEREIRA ESPINDOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ANTHONELLA CRISTINA ESPINDOLA SANATO, representada por sua genitora GLEISSE CRISTINA PEREIRA ESPINDOLA, em que a autora requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão com pedido de tutela antecipada, em razão do indeferimento do benefício na via administrativa (NB 2056379788) em 23.10.2022. Alega que o requerente é filho do recluso JOÃO ALEXANDRE SANTATO, por sua genitora GLEISSE, requereu junto ao INSS, a concessão de auxílio-reclusão, em razão de seu genitor ter sido recolhido à prisão, conforme faz prova a certidão judicial do recolhimento prisional.
Argumenta que o indeferimento foi indevido, pois “no momento da prisão, em 26/02/2016, todos os requisitos restaram preenchidos conforme se observa pelo CNIS do segurado”. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça (ID n. 334907529) e indeferindo a liminar. Contestação do INSS (ID n. 337306432), alegando: i) prescrição quinquenal; ii) perda da qualidade de segurado do recluso, pois “a última relação previdenciária do segurado instituidor encerrou-se com último vínculo/recolhimento, tendo se exaurido, ainda, o período de graça”.
Parte intimada para juntar aos autos a certidão atualizada do recolhimento prisional (ID n. 413312347), mas se quedou inerte.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1 Requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão Com efeito, o artigo 201, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Nesses termos, o , da dispõe sobre os requisitos para fruição do auxílio-reclusão: Art.
