PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006763-23.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO CEZAR BARBOSA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço especial, cumulada com pedido condenatório de averbação, ajuizada por Paulo Cezar Barbosa Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende a declaração da especialidade das atividades exercidas junto às empresas Reichert Curtume Ltda., no período de 22/02/2001 a 29/06/2007, e Curtume Guararapes Ltda., no período de 30/06/2007 a 25/02/2010, para fins de averbação nos registros previdenciários.
O pedido administrativo foi indeferido por insuficiência de tempo total de contribuição. A inicial foi instruída cópia do processo administrativo (ID 299808465). Na contestação (ID350194259), o INSS apresentou preliminares e no mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos alegados pelo autor - 22/02/2001 a 29/06/2007 (Reichert Curtume Ltda) e 30/06/2007 a 25/02/2010 (Curtume Guararapes Ltda) - sustentando, dentre outras teses, invalidade dos PPPs por falta de comprovação de poderes do signatário, requerendo a improcedência total.
É o relatório.
II. Fundamentação Interesse de agir A presente demanda possui natureza exclusivamente declaratória, não se discutindo a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas apenas o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados, com consequente averbação. Ainda assim, o interesse de agir exige a demonstração de requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise da pretensão.
STF, Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. STJ Tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Assim, cabe ao magistrado analisar se houve desídia do segurado na instrução do pedido administrativo ou, de outro lado, conduta não colaborativa da Administração. No tocante ao vínculo mantido com a empresa Reichert Curtume Ltda., consta do processo administrativo Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica exposição ao agente físico ruído, em níveis de 85 dB(A) até 19/05/2005 e 90 dB(A) a partir de então. (ID 299808465 pág. 37-39) Todavia, o documento não contém qualquer menção à metodologia empregada para a aferição do ruído, tampouco indica a observância da NHO‑01 da FUNDACENTRO ou da NR‑15, exigências obrigatórias para os períodos posteriores a 19/11/2003, conforme entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização.
Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Nos termos dessas teses, a simples indicação dos níveis de ruído, ou mesmo eventual referência à dosimetria, não é suficiente para comprovar a observância das normas técnicas aplicáveis, sendo indispensável a menção expressa à metodologia e à norma adotadas.
Na ausência dessas informações, o PPP não pode ser admitido como prova técnica idônea, impondo-se a apresentação do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT documento não apresentado na fase administrativa ou judicial (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º). Ressalte-se, é certo, que o período não chegou a ser objeto de análise administrativa quanto à especialidade, uma vez que o INSS entendeu que, ainda que eventualmente reconhecido, o tempo de contribuição total não seria suficiente para fins de concessão de aposentadoria. (ID 299808465 pág. 91).
Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão quanto à ausência de interesse de agir. Isso porque, ainda que a Autarquia tivesse procedido ao exame da especialidade do período, o pedido necessariamente seria indeferido, diante da inexistência de documentação técnica mínima apta a embasar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não indica a metodologia de aferição do agente ruído nem a observância da NHO‑01 da FUNDACENTRO ou da NR‑15, tampouco foi acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para suprir a relevante omissão.
Assim, ausente requerimento administrativo tecnicamente idôneo quanto à especialidade do período de 22/02/2001 a 29/06/2007, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao vínculo mantido com a empresa Curtume Guararapes Ltda., verifica-se que o documento, assim como aquele pertinente à empresa anterior, limita-se a indicar níveis de ruído de 90 dB(A), com menção genérica ao uso de dosímetro/decibelímetro, sem qualquer referência expressa à metodologia de aferição adotada (ID 299808465 pág. 40-41).
Além da deficiência técnica acima apontada, o PPP referente à empresa Curtume Guararapes Ltda. apresenta fragilidade adicional quanto à sua própria subscrição. Com efeito, o formulário foi assinado por Sérgio Blankenburg, sem que haja, entretanto, qualquer elemento documental contemporâneo que permita estabelecer correlação entre o signatário e atos empresariais relativos a esse vínculo específico, notadamente em cotejo com as anotações constantes da CTPS do autor, inexistentes nesse sentido.
Tal situação distingue-se daquela verificada no vínculo mantido com Reichert Curtume Ltda., no qual o mesmo subscritor figura em outros atos empresariais contemporâneos, havendo correspondência direta com as anotações da CTPS do autor (ID 299808465, p. 9, 18 e 24), circunstância que confere lastro histórico‑documental mínimo à legitimidade formal da subscrição apenas naquele caso. Na ausência desse lastro mínimo relativamente à Curtume Guararapes Ltda., além do LTCAT, incumbia à parte autora instruir o requerimento administrativo com elementos idôneos aptos a demonstrar os poderes de representação do subscritor do PPP, providência que não foi adotada.
Assim, ausente requerimento administrativo tecnicamente idôneo quanto à especialidade do período de 30/06/2007 a 25/02/2010, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir.
III. Dispositivo
Ante o exposto:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto