Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA
Advogados
MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP), SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006765-90.2023.4.03.6331 AUTOR: NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO CARDOSO E SILVA - SP72988 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: a retificação do CNIS conforme anotado na CPTS; o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo ocorrido em 17/07/2023, nos artigos previstos na Lei nº 8.213/91, reafirmando a DER para quando preencher os requisitos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, consoante o , parágrafo único, da , de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Como o requerimento administrativo ocorreu em 17/07/2023 e a ação foi ajuizada em 01/09/2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ID 299848320). Ao mérito, pois. O busílis da presente ação de conhecimento condenatória é a controvérsia acerca da obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o reconhecimento e averbação de vínculos comuns anotados em CTPS e o reconhecimento e conversão do tempo laborado em atividade especial.
Do período anotado em sua CTPS que não corresponde ao CNIS. Busca a parte autora o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço comum relativo aos períodos de 02/01/1992 a 30/04/1992 (empregador Nobuaki Hara) e de 01/11/1992 a 15/07/1994 (empregadora A. S. Assessoria e Serviços Ltda.), anotados em sua CTPS (ID 299848347, fl. 4). Entendo que a anotação em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, constituindo prova plena do serviço prestado no período nela consignado, a qual somente poderá ser infirmada com a produção de prova inequívoca em contrário, prova esta que a Autarquia Previdenciária não se incumbiu de fazer.
Observo que o recolhimento das contribuições do segurado empregado cabe ao seu empregador (Art. 30 da Lei 8.212/91) e, da mesma forma, cabe ao réu fiscalizar (Art. 33 da Lei 8.212/91) tais recolhimentos. Não pode o segurado sofrer as consequências da negligência de seu empregador. Nesse sentido, trago o trecho inicial do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SERVENTE DE OBRAS.
CARPINTEIRO. TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO N. 53.831/1964. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto; caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."ApCiv - SP 5000414-02.2019.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 08/02/2023.
Quanto ao interregno de 02/01/1992 a 30/04/1992, a CTPS (ID 299849205, fl.
8) comprova expressamente a admissão em 02/01/1992 e saída em 30/04/1992 na função de doméstica perante Nobuaki Hara, impondo-se a retificação da data inicial que constou erroneamente no CNIS como 01/02/1992 (ID 299849204, fl. 1). No tocante ao período de 01/11/1992 a 15/07/1994, laborado perante a empresa A. S. Assessoria e Serviços Ltda. na função de zeladora, além da anotação regular da admissão em 01/11/1992 na CTPS e dos salários de contribuição recolhidos no CNIS (ID 299849205, fl. 23, e ID 299849204, fl. 1), os autos revelam a existência de Reclamatória Trabalhista autuada sob o nº 738/95 perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Araçatuba/SP (ID 299849209, fls. 1-16).
Na referida demanda laboral, constatada a demissão imotivada com aviso prévio (ID 299849209, fl. 10), houve determinação judicial expressa de anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora em 15/07/1994 pela própria Secretaria da Junta (ID 299849209, fls. 15-17), ato devidamente certificado e cumprido em 30/11/1995 (ID 299849209, fl. 17). Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
Conforme documentos acostados aos autos, a autora pretende ver enquadrado como especial o período de 03/06/2002 a 13/11/2019, laborado perante a Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico (Hospital Unimed), na função de Auxiliar de Limpeza no setor de Higiene e Limpeza (ID 299848344, fls. 1-2, e ID 299849205, fls. 19-20). Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a modificação do artigo 1.º do Decreto n.º 4.827/2003, por ser mais benéfica ao segurado: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1.º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1.º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo, em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei.Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de comprovação pelo segurado, efetuada na forma prescrita pelo art. 60 do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado, do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Decreto 83.080/79 Art.
60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º.
Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art.
63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art.
64. Art.
66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Decreto nº 2172/1997 Art.
63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art.
64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.
66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No tocante aos agentes biológicos em ambiente hospitalar, o enquadramento encontra previsão no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, não exigindo permanência estrita durante 100% da jornada em contato contínuo, mas sim o risco ocupacional indissociável da prestação do serviço. Verifico da documentação carreada aos autos que o período requerido de 03/06/2002 a 13/11/2019 possui Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado por sua empregadora, Unimed. O PPP juntado indica que a autora esteve exposta aos agentes microbiológicos durante todo o vínculo, consignando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) era ineficaz para neutralizar o risco biológico (campo 15.7 com anotação "N" para agentes biológicos, ID 299848344, fl. 1).
Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (HOSPITAL). RECONHECER A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 82 E TEMAS 211 E 213 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. A parte autora exerceu atividade de auxiliar de limpeza em estabelecimento de saúde (hospital), exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, restando afastado o uso de EPI. Aplicação da Súmula 82 e Temas 211 e 213 da TNU.
3. Permanece possível a conversão do tempo especial em comum em relação às atividades submetidas a agentes nocivos exercidas até 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019), sendo, entretanto, proibida a sua conversão sobre o labor realizado a partir de 14/11/2019.
4. Reconhecido o período especial e refeito os cálculos, a parte autora tem direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Dar provimento ao recurso da parte autora. (TRF-3 - RecInoCiv: 50035289420224036327, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 29/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/10/2023) Reconheço, pois, como especial o período de 03/06/2002 a 13/11/2019 desempenhado pela autora perante a Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico.
CONVERSÃO PARA O PERÍODO COMUM Passo ao cálculo de conversão do período para tempo comum. Conforme o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 2º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido de efetivo trabalho desempenhado sob condições especiais de atividade convertida em comum, temos a planilha a seguir: Aprecio agora o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se o autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1.º de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019.
Inicialmente, tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7.º, inciso I e 9.º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019)” Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade do autor será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36).
Regras de transição Para os segurados que, até a data da entrada em vigor (13/11/2019) da Emenda, não tinham adquirido o direito, mas continuam trabalhando, restam asseguradas as regras de transição dispostas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Pelo artigo 15, são necessários o tempo mínimo de contribuição (35 anos aos homens e 30 anos às mulheres) e a quantidade mínima de pontos, inicialmente de 86, mulher, e 96, homem. “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 16, são necessários o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima exigida cumulativamente. “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 17, poderão optar pela aposentadoria sem a idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar.
São necessários o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulher e 35 anos para homem) e o pedágio de 50%. Observando que, neste caso, há a inclusão do fator previdenciário. “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Pelo artigo 18, são necessários, cumulativa e inicialmente, a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, com progressão a partir de 2020 até 62 anos, e o tempo de contribuição mínimo.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo artigo 19, são necessários: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Pelo artigo 20, são necessários: o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima e o pedágio de 100%. “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” Em 17/07/2023, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, artigo 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 57 anos e 7 meses, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos e 16 dias, para o mínimo de 31 anos, 7 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 345 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 02/01/1992 a 30/04/1992 e de 01/11/1992 a 15/07/1994, reconhecer e declarar como exercida em condições especiais a atividade desempenhada pela autora no período de 03/06/2002 a 13/11/2019 na Unimed de Araçatuba, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, bem como conceder à autora NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/07/2023, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo, aguardando-se o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3.º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA - CPF: 084.***.***-75 Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB - 17/07/2023 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA
Advogados
MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP), SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006765-90.2023.4.03.6331 AUTOR: NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO CARDOSO E SILVA - SP72988 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA
Advogados
SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP), MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006765-90.2023.4.03.6331 AUTOR: NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604, SERGIO CARDOSO E SILVA - SP72988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA
Advogados
SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP), MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006765-90.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NILDA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM CARDOSO E SILVA - SP293604, SERGIO CARDOSO E SILVA - SP72988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos;
2- anexar procuração e declaração de hipossuficiência. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.