PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006766-75.2023.4.03.6331 AUTOR: WANDERLEI DA COSTA ESCALER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período de atividade rural, requerido administrativamente e indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência do tempo de contribuição, conforme documentos constantes dos autos ((ID 307895041); (ID 307895043)). O INSS apresentou contestação, cujas teses foram reconstituídas a partir da réplica da parte autora ((ID 374451184)).
Foi realizada audiência com oitiva de testemunha em 28.04.2026 ((ID 578658269)). No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada ((ID 299852518)). As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa causar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do Juizado Especial Federal.
Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, combinado com o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do Tempo de Serviço Rural. O art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à data de início de vigência dessa lei, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de cômputo na aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência.
Nesse sentido é o teor da Súmula 24 da TNU: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91." Ainda sobre o reconhecimento de atividade campesina, o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido é a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A exigência do aludido §3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 não pressupõe a apresentação de prova plena com documento indicativo de cada mês ou ano da atividade rural que se pretende comprovar; ao contrário, visa a um início de prova material contemporâneo que consubstancie com firmeza o alegado.
Esse o teor da Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Considerando a informalidade que permeia a contratação e a prestação de trabalho no meio rural, a condição de trabalhador campesino pode ser comprovada por outras provas além do rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/1991.
A esse respeito, a Súmula 6 da TNU dispõe que "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." Na mesma linha, o Tema Repetitivo 532 do STJ consolidou que a prova material em nome de integrante do núcleo familiar estende-se aos demais, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola.
Nos termos da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Complementarmente, a Súmula 577 do STJ dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada.
Do Caso Concreto. A parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 02.05.1977 a 28.08.1983, tendo apresentado o seguinte início de prova material ((ID 299851046); (ID 299852521)): a) certidão de nascimento do próprio autor, lavrada em Pacaembu/SP no ano de 1967, em que o genitor, ANTONIO DA COSTA ESCALER, está qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento da irmã do autor, EUNICE DA COSTA ESCALER, em 23.10.1969, em que o genitor igualmente consta como lavrador; c) documentos escolares do autor referentes ao período de 1974 a 1976, constando a profissão do genitor como lavrador; d) livro de matrícula escolar do autor referente aos anos de 1981 e 1982, com a mesma qualificação do genitor; e e) certidão de nascimento da irmã GISELE DA COSTA ESCALER, em 20.02.1981, em que o genitor consta como lavrador.
Conforme se verifica dos autos, há início de prova material que demonstra que a parte autora residiu e trabalhou em área rural no período controverso, na zona rural de Pacaembu/SP, sendo seu genitor qualificado como lavrador tanto em documentos anteriores quanto em documentos contemporâneos ao período pleiteado ((ID 299852521)). Os documentos escolares de 1974 a 1976 antecedem o início do período e demonstram a condição rural já consolidada do grupo familiar antes de 02.05.1977.
Os registros de matrícula de 1981 e 1982 são contemporâneos ao período pleiteado, que se encerra em 28.08.1983. As certidões de nascimento das irmãs do autor, expedidas em 1969 e 1981, reforçam a continuidade da qualificação do genitor como lavrador ao longo de todo esse intervalo. Tais documentos, todos em nome do genitor, inserem-se no conceito de início razoável de prova material, nos termos do Tema Repetitivo 532 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre extensão da prova material entre membros do núcleo familiar.
Elemento adicional de elevado valor probatório é o encadeamento cronológico verificado no CNIS: o primeiro vínculo empregatício formal da parte autora data de 29.08.1983 com a empresa Irmãos Hypolito Ltda, imediatamente após o término do período rural pleiteado em 28.08.1983 ((ID 307895042); (ID 350579338)). A transição direta e imediata do campo para o emprego urbano formal corrobora com força a narrativa apresentada, demonstrando trajetória de vida coerente com o alegado labor rural.
Por sua vez, o depoimento da testemunha EDILSON BIGONI, colhido sob compromisso na audiência realizada em 28.04.2026 ((ID 578658269); (ID 578568733)), mostrou-se seguro, coerente e harmônico com o acervo documental. A testemunha confirmou que a parte autora trabalhava no campo como boia-fria, que auxiliava na renda familiar e que toda a família se dedicava ao labor rural em regime de economia familiar.
O depoimento é idôneo e verossímil, considerando o conhecimento pessoal e regional da testemunha, domiciliada em Junqueirópolis/SP, município da mesma região de Pacaembu/SP, o que lhe confere aptidão para depor sobre as condições de vida e trabalho da família do autor naquele período. Ressalte-se que o INSS não compareceu à audiência, injustificadamente, deixando de contraditar a prova oral produzida ((ID 578658269)).
Pondero, ainda, o tempo decorrido e a própria natureza informal do labor campesino, que dificultam a produção de prova documental mais robusta. O INSS sustentou, em contestação, que os documentos apresentados não teriam sido expedidos no período rural pleiteado, não configurando início de prova material contemporânea nos termos da Súmula 34 da TNU. O argumento não prospera. O início de prova material não exige que os documentos abranjam cada mês ou ano do período, bastando que sejam contemporâneos no sentido de envolverem a época dos fatos.
Os documentos de 1974 a 1976 e de 1981 a 1982 circundam e integram o período de 1977 a 1983, demonstrando a condição de lavrador do genitor ao longo de todo esse intervalo, o que é suficiente para a extensão da prova material aos demais membros do núcleo familiar, nos termos do Tema Repetitivo 532 do STJ. Quanto ao trabalho de menor, o INSS arguiu a necessidade de prova robusta da indispensabilidade do labor à subsistência familiar para o período anterior aos 12 anos de idade do autor.
O entendimento consolidado na jurisprudência, contudo, é favorável ao reconhecimento. O Tema 219 da TNU assentou que "é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Ademais, a Súmula 5 da TNU admite o reconhecimento de atividade rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/1991, desde que devidamente comprovada.
No caso concreto, a parte autora integrava família de lavradores em regime de economia familiar, no qual, por definição, todos os membros da unidade familiar se dedicam ao labor rural de modo indissociável à subsistência do grupo. A prova testemunhal confirmou a participação da parte autora nas atividades rurais desde tenra idade, como elemento essencial ao sustento familiar, o que afasta qualquer dúvida sobre a indispensabilidade do labor infantil alegado pelo INSS.
Competia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 02.05.1977 a 28.08.1983, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio do conjunto probatório formado pelos documentos juntados ((ID 299852521)) e pelo depoimento coeso e idôneo da testemunha compromissada EDILSON BIGONI ((ID 578658269)). Portanto, reconhece-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, impondo-se o reconhecimento e a averbação do período de 02.05.1977 a 28.08.1983.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reconhecido o período rural, soma-se o referido período aos vínculos empregatícios e contribuições registrados no CNIS ((ID 307895042); (ID 350579338)), que incluem os vínculos com Irmãos Hypolito Ltda (29.08.1983 a 03.04.1985), Companhia Industrial e Mercantil Paoletti (12.03.1987 a 31.12.1995), Padma Indústria de Alimentos S/A (01.01.1996 a 06.06.2013), Garcia Foods Indústria e Comércio de Alimentos Eireli (22.07.2013 a 25.02.2014), Benedito de Souza Indústria e Comércio Ltda (02.01.2018 a 04.03.2020) e recolhimentos como contribuinte individual (01.07.2020 a 31.10.2023).
Conforme apurado pela Contadoria Judicial ((ID 593177053); (ID 593174534)), com o cômputo do período rural reconhecido, a parte autora totalizou, até 13.11.2019 (véspera da promulgação da EC 103/2019), 36 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição, com 368 meses de carência, superando amplamente os requisitos de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência exigidos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral masculina, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/1998, c/c o art. 53, I, da Lei 8.213/1991, na redação vigente até a EC 103/2019.
Configurado, portanto, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implementação dos requisitos em 13.11.2019, antes da promulgação da EC 103/2019. Da Data de Início do Benefício. A parte autora apresentou ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo de 20.06.2023, documentação pertinente ao reconhecimento do labor rural, consistente em certidões de nascimento de familiares qualificando o genitor como lavrador e documentos escolares com a mesma indicação ((ID 299852523)).
Referido conjunto documental era apto ao conhecimento do pedido, na medida em que constituía início razoável de prova material do alegado trabalho rural em regime de economia familiar. O INSS, contudo, ao deparar-se com instrução que entendia insuficiente, deixou de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova testemunhal, providência que lhe era obrigatória, nos termos do art. 174-C da Instrução Normativa INSS 128/2022 e dos princípios do contraditório e da cooperação que regem o processo administrativo previdenciário.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em juízo funcionou como complementação de um conjunto probatório que já era apto na via administrativa, e não como prova inteiramente nova e inédita. Nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ, item 2.2, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova é levada ou produzida em juízo, o magistrado pode fixar a Data de Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER.
Considerando que os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral já estavam implementados desde 13.11.2019, muito antes da DER de 20.06.2023, e que a documentação apresentada administrativamente era apta ao conhecimento do pedido, fixa-se a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER): 20.06.2023. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 02.05.1977 a 28.08.1983, devendo o INSS proceder à averbação desse período no tempo de contribuição da parte autora, como tempo de serviço, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, não computável para fins de carência; PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie B/42), em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial calculada nos termos do art. 53, I, da Lei 8.213/1991, na redação vigente até a EC 103/2019, tendo como Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada do Requerimento (DER): 20.06.2023; devendo o INSS pagar as prestações a partir da DIB, conforme apurado pela contadoria do Juízo (ID 593174534), observada a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, para determinar que a CEAB-DJF proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos arts. 3º, caput, e 17, §§1º e 4º, da Lei 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado, o competente ofício precatório. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 29 de julho de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta