Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMAR DAMIAO BRITO
- Advogados
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), LEONARDO BARBOZA FONSECA (OAB 467804/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006768-45.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDEMAR DAMIAO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de demanda proposta por Valdemar Damião Brito, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos.
A causa de pedir consiste na ausência de indenização na esfera administrativa em face do grau das lesões sofridas pelo autor. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que requereu a improcedência dos pedidos. O autor foi submetido a exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que a quitação administrativa se confunde com o mérito, de maneira que com ele será analisado. Da mesma forma, não procede a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, vez que todos os documentos necessários foram juntados e não há necessidade de laudo do IML no caso, já é o caso de produção de prova médica pericial nos autos, o que foi feito.
Também não procede a alegação da Caixa quanto ao valor da causa, visto que a parte pede também a condenação da ré em danos morais, por isso o valor superior ao limite de indenização pelo seguro. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
