PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006769-64.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: JOAO BATISTA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta pela pessoa natural JOÃO BATISTA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez da qual é titular mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
Narra a peça inicial, em síntese, que desde 17/12/2019 o autor é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 189.926.330-3), concedido por meio de ação judicial. Diz que antes da sua implantação era titular de auxílio doença e com a conversão a renda mensal do segurado teve decréscimo de cerca de R$ 661,00 com base nas alterações trazidas pela EC 103/2019, daí o pedido de revisão.
Argumenta que o art. 26, §2º da EC viola princípios constitucionais de proteção social e portanto deve ser declarado inconstitucional. Pugna, assim, pela inconstitucionalidade da referida norma e por conseguinte seja revista a RMI de seu benefício devendo ser aplicado o regramento previsto no art. 44 da Lei 8.213/91. A inicial (id 270554857) fazendo menção ao valor da causa (R$ 23.796,00) foi distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
No id 284609932 consta informação de irregularidade em razão da ausência de comprovante de endereço e carta de concessão do benefício, documentos que foram juntados nos ids 285660718 e 314361270. No id 314362976 foi afastada a prevenção com os autos do processo apontado no termo de prevenção e deferida a gratuidade da justiça. No id 314617737 o autor apresentou petição de emenda alterando o valor da causa para R$ 89.930,50 e requereu a redistribuição do feito para uma das varas federais desta subseção judiciária.
No id 315264086 o INSS contestou. Argumenta, essencialmente, que o benefício titularizado pelo autor não decorre de conversão de auxílio-doença anteriormente já concedido. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido já na vigência do novo regramento, em 12/2019, o que impede a aplicação de regime jurídico anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Na decisão id 326312008 foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação em razão da alteração do valor atribuído à causa, sendo determinada a sua remessa para uma das varas federais.
O feito então foi redistribuído a este juízo federal. Houve réplica no id 332955940. Relatei o necessário,
DECIDO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor pretende que seja revisto o valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente que é titular para que, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/2019, seja aplicado o regramento vigente quando da concessão do benefício de auxílio doença do qual antes era titular. Pois bem. Aos benefícios previdenciários deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, incidindo a norma vigente no momento em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Assim, a regra do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, que estabelece o coeficiente de 60% da média aritmética dos salários de contribuição para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimos por tempo de contribuição, é aplicável aos benefícios concedidos após sua vigência. No caso em exame, embora o autor afirme na inicial que o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de conversão de auxílio doença anteriormente concedido, não é o que se verifica.
Como também ressaltado na inicial, o benefício por incapacidade permanente foi implantado em razão de ação judicial (autor n.º 0000113-50.4.03.6331) que tramitou no Juizado Especial Federal desta subseção judiciária. Como se vê pela sentença ali proferida (fl. 46 do id 270557722), embora o pedido fosse de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 19/10/2019, através da perícia médica realizada naquele feito, o jurisperito concluiu que o autor estava de fato incapacitado de forma total e permanente mas em razão de outra enfermidade, diversa daquela que justificou a concessão o benefício anterior.
E fixou a DII em 11/12/2019. Diante desse novo contexto, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DER desse novo pedido, em 17/12/2019. O novo benefício, portanto, não decorre de conversão de auxílio-doença concedido antes da reforma da previdência introduzida pela EC 103/2019, mas sim de nova concessão em razão de nova enfermidade com início da incapacidade já na vigência da nova norma, em 12/2019.
Nesse contexto, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantida, apesar de valor menor do que aquela fixada em seu benefício anterior. Assim decidiu o E. TRF/3 em recente julgado, de seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGRA DE CÁLCULO PREVISTA NA EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º,
III. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ANTERIORES. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional; e (ii) se é possível a aplicação das normas anteriores à reforma para o cálculo do benefício da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o coeficiente de 60% da média aritmética dos salários de contribuição para a aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimos por tempo de contribuição, é aplicável aos benefícios concedidos após sua entrada em vigor.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não concluído, formou maioria pela constitucionalidade formal da EC nº 103/2019, especialmente quanto à nova sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. No caso concreto, a incapacidade teve início em 30/08/2020 e o benefício foi concedido a partir de 14/09/2020, já sob a vigência da EC nº 103/2019, não havendo prova de que a incapacidade existisse antes da reforma. Inviável, portanto, a aplicação das regras anteriores, inclusive o coeficiente previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício foi corretamente calculado com base na regra vigente ao tempo do fato gerador, nos termos do princípio do tempus regit actum, inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
7. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelo desprovido. Tese de julgamento:
1. É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, salvo nas hipóteses excepcionadas no § 3º, II, do mesmo artigo.
2. Aplica-se a sistemática da EC nº 103/2019 aos casos em que a incapacidade que teve início após sua entrada em vigor. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5046702-93.2025.4.03.9999 – 7ª TURMA – Relatora Desembargador INES VIRGINIA PRADO SOARES – julgamento 08/05/2025 – DJEN Data 12/05/2025) Como ressaltado no julgado acima, item 4, “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não concluído, formou maioria pela constitucionalidade formal da EC nº 103/2019, especialmente quanto à nova sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade”.
Portanto, nenhuma revisão deve ser feita na RMI do benefício concedido já na vigência da nova norma, inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).