PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006771-97.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVAIR CORREA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RUFINO CRISTALDO - SP471251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente em 05/08/2007, consistente em queda de touro, que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur direito, tratada cirurgicamente com osteossíntese, tendo permanecido sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Sustenta que, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a existência de sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual, o pedido administrativo de auxílio-acidente (NB 210.006.773-1) foi indeferido pelo INSS. Tais alegações constam da petição inicial juntada em (ID 299871746). Os documentos administrativos demonstram que o autor formulou requerimento de auxílio-acidente em 01/08/2023, oportunidade em que foi submetido à perícia médica federal, a qual concluiu pela existência de sequela definitiva decorrente de fratura do fêmur direito, com redução da mobilidade do quadril e enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, quadro referente a alterações articulares que implicam redução funcional permanente.
Ainda assim, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o segurado estaria desempregado. Tais elementos constam do processo administrativo acostado aos autos em (ID 373234778). A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência de sequela permanente decorrente de acidente que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial judicial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de sequela de fratura na coxa direita, apresentando limitação moderada dos movimentos da articulação coxofemoral e do joelho direito, além de discreta claudicação e cicatriz cirúrgica, sendo tais alterações permanentes. O perito consignou que o autor ficou totalmente incapacitado no período compreendido entre 05/08/2007 e 05/02/2008, quando recebeu auxílio-doença, e que, após a consolidação das lesões, passou a apresentar incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos moderados ou intensos, bem como aquelas que exijam função plena do membro inferior direito ou deambulação prolongada.
Consta ainda que tais limitações são compatíveis com redução permanente da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. O referido laudo encontra-se em (ID 341282775). A prova técnica é clara ao demonstrar que houve consolidação das lesões com sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral para atividades que demandem esforço físico mais intenso, circunstância típica do trabalho rural anteriormente exercido pelo autor.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao conceito legal de redução da capacidade laborativa, suficiente para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado a compensar a diminuição da aptidão para o trabalho. Ressalte-se que o auxílio-acidente independe da existência de incapacidade total ou da impossibilidade de exercício de outras atividades laborais, bastando a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
A finalidade do benefício é justamente indenizar o segurado pela perda funcional decorrente do acidente, ainda que permaneça apto ao desempenho de atividades diversas ou menos exigentes fisicamente. No caso concreto, a prova pericial evidencia que o autor não recuperou integralmente a função do membro inferior direito após a fratura e as intervenções cirúrgicas realizadas, restando limitações permanentes que interferem diretamente em atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, circunstância plenamente compatível com o labor rural anteriormente desempenhado.
A alegação do réu de inexistência de direito ao benefício em razão de suposta situação de desemprego à época do acidente não afasta o direito material demonstrado nos autos. O conjunto probatório revela que o autor possuía qualidade de segurado no momento do evento e que as sequelas decorrentes do acidente produziram redução permanente da capacidade laboral, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Os registros previdenciários confirmam a concessão de auxílio-doença no período de 05/08/2007 a 05/02/2008, benefício vinculado ao acidente narrado, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos em (ID 307895107) e (ID 307895105). Tal circunstância reforça o nexo entre o evento traumático e as limitações funcionais atualmente constatadas. Diante desse contexto probatório, conclui-se que estão presentes os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, uma vez que é nesse momento que se considera consolidado o quadro clínico com a presença de sequela permanente. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora. A correção monetária incidirá desde cada vencimento, utilizando-se o índice aplicável aos benefícios previdenciários.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, observando-se a sistemática de atualização prevista para os débitos da Fazenda Pública, com aplicação da taxa correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ocorrida em 05/02/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros de mora acima estabelecidos. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal