Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GRACA VIEIRA
- Advogado
- RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006773-67.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DA GRACA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: SABEMI SEGURADORA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Maria da Graça Vieira, qualificada nos autos, contra a CEF e Sabemi Seguradora S/A, São Paulo, para que seja declarada a inexistência de débito e indenização por dano moral.
Nesta sede processual, a autora postula a condenação das Rés a devolução de valores e indenização por dano moral. Aduz que é titular de conta corrente junto à CEF e percebeu descontos indevidos intitulados como “338638 SABEMI”, de valores diversos, desde 08/2022 até o ingresso da presente ação, com um total estimado de R$ 602,64 (seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Nesse passo, também pede a condenação das rés pelo equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
A CEF ofertou contestação, mesmo sem ser citada, e alegou ausência de legitimidade processual, com a devida falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora. As partes, CEF e autora, peticionaram nos autos informando que chegaram a um acordo financeiro, com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano material e moral, em relação à ré CEF (Id. 313045329).
Também juntou o comprovante de pagamento (Id. 314422609). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. A solução consensual da controvérsia, ao menos entre autora e CEF, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao outro réu – Sabemi Seguradora S/A, eventual irresignação em face de particular deve ser dirigida à Justiça Estadual, não cabendo o julgamento no juízo federal se ausente conduta imputável a um dos entes dispostos no da CF/88.
