PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006776-22.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIO DEIVIDS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO DEIVIDS RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de complementação de indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) referentes ao seguro DPVAT e indenização por danos morais. A parte autora relata que foi vítima de acidente de trânsito em 13/02/2023, sofrendo lesões que demandaram tratamento médico e geraram despesas.
Alega que requereu administrativamente o reembolso (DAMS), mas recebeu apenas o valor de R$ 136,51, que considera irrisório. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 331,37 a título de DAMS (cf. réplica ID 584352930) e R$ 2.700,00 por danos morais, decorrentes da recusa parcial e do valor ínfimo pago administrativamente. Juntou documentos, incluindo boletins de ocorrência (ID 299912813 e ID 299912818), prontuários e receitas médicas (ID 299913074, ID 299913075, ID 299912822, ID 299912823, ID 299912824, ID 299912828, ID 299913073 e laudos do IML (ID 299912819, ID 299912820, ID 299912821).
Em sua contestação (ID 342243231) a CEF sustenta, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da quitação plena outorgada pela parte autora ao receber o pagamento administrativo. No mérito, alegou a ausência de comprovação de invalidez permanente e que o reembolso de DAMS deve se limitar às despesas efetivamente comprovadas e com nexo causal, cujos documentos totalizariam R$ 331,37.
Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução do valor já pago administrativamente. Foi produzido laudo pericial judicial (ID 578325428). As partes foram intimadas sobre o laudo pericial. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo para pagamento da DAMS e o que se pretende com a presente ação é a complementação do valor que entende devido. A quitação, nesse caso, refere-se apenas ao montante efetivamente recebido, não havendo renúncia ao direito de pleitear a diferença.
Mérito O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT era um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreendia as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Assim, qualquer pessoa que sofresse danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Esse direito abrangia os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não era paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garantia indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes.
O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na hipótese de invalidez, a situação coberta correspondia à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada.
O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e devia ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsava as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada.
O reembolso era de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobria danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação no Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74.
A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescrevia em 03 (três) anos (Súmula 405 do STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014 foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores a 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009.
Este tema ainda restou cristalizado pela Súmula n. 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, por se tratar de seguro de cunho obrigatório, cujos termos são delimitados por lei, não havendo liberdade negocial das partes quanto às coberturas e à indenização securitária.
Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Passo a análise do caso concreto.
A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente a ser reembolsado a título de DAMS. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso III, assegura à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00, das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) devidamente comprovadas. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2023 e as lesões sofridas pelo autor (ID 578325428).
O expert analisou os comprovantes de despesas apresentados nos ID 299912826 e ID 299912827 e as respectivas receitas médicas (ID 299912822, ID 299912823 e ID 299912824), atestando a compatibilidade e a necessidade dos gastos para o tratamento das lesões, apurando o valor total de R$ 331,37 como devido. Tanto a parte autora (ID 584352930) quanto a parte ré (ID 558585229) não apresentaram impugnação técnica fundamentada capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, que adoto como fundamento desta decisão.
Considerando que a CEF comprovou o pagamento administrativo da quantia de R$ 136,51 (ID 558585229), e que o valor total das despesas devidas é de R$ 331,37, faz jus a parte autora ao recebimento da diferença, no montante de R$ 194,86 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). No caso, o autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o pagamento administrativo realizado em valor inferior ao devido configuraria ato ilícito.
Contudo, a pretensão não merece prosperar. O dano moral indenizável é aquele que transcende a fronteira do mero aborrecimento, atingindo de forma significativa direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo. O simples descumprimento contratual ou a recusa parcial de pagamento na via administrativa, por si, não configuram dano moral. No caso dos autos, embora reconhecido o direito do autor a uma complementação do reembolso, a conduta da ré – que analisou o pedido e efetuou um pagamento parcial – insere-se no âmbito do exercício regular de um direito, ainda que com interpretação restritiva da documentação.
Não há nos autos evidência de que a seguradora tenha agido com má-fé, desídia excessiva ou de forma a expor o autor a situação vexatória ou humilhante que ultrapasse o dissabor cotidiano. A jurisprudência pátria é no sentido de que o pagamento a menor do seguro DPVAT, sem outras circunstâncias que agravem a situação, constitui mero inadimplemento contratual, não ensejando, por si só, a reparação por danos morais. “EMENTA: Direito civil e processo civil.
Recurso especial. Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório. DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem.
Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 723729 2005.00.21914-2, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PG:00297 ..DTPB:.)” Embora a situação experimentada pela autora seja daquelas que causam aborrecimentos e dissabores, não há como aceitar que o dano esteja in re ipsa, ou seja, que decorra da tão-só violação, pois simples dissabores e mal-estar não são capazes de gerar uma dor interna a ponto de caracterizar o dano de ordem moral.
Para que ficasse configurada a responsabilidade civil pelos danos ora invocados, mister que restasse devidamente comprovada a existência do dano moral e nexo de causalidade entre a conduta e o dano propriamente dito, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 194,86 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de complementação do reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 426 do STJ). Não há pedido de antecipação de tutela. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 327509486. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, promova-se a execução do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal