PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006776-97.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I.
APELADO: E. S. D. J. Advogado do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006776-97.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. APELADO: E. S. D. J. Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por W.M.S, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, bem como reparação em danos morais.
A r. sentença (ID 141456373) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício na esfera administrativa (25.04.2018), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, a serem definidos em liquidação.
Por fim, ratificou a tutela de urgência concedida em decisão interlocutória. Em razões recursais (ID 141456375), pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não está incapacitada para o labor, não fazendo jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da sentença, bem como arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
A autora apresentou contrarrazões (ID 141456390). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006776-97.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. APELADO: E. S. D. J. Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, saliento que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 30.04.2019 (ID 141456351), quando a parte autora possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado, bem como pela análise dos exames subsidiários apresentados, bem como também pela analise do prontuário médico anexado nos autos, que apesar de se encontrar de forma ilegível do que pode se apurar, que o mesmo mantém acompanhamento no Instituto de Infectologia Emilio Ribas em, São Paulo com acompanhamentos periódicos por ser portador de síndrome de deficiência imuno adquirida (HIV), sífilis tardia latente, hepatite B, ainda no exame fisico que foi realizado foi constatado quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada com níveis pressóricos aferidos ao exame 160x120 mmhg, todavia, deve ser esclarecido que o periciando se encontrava ansioso ao exame, ator o qual eleva os níveis pressóricos momentaneamente, mas no exame solicitado por este perito Mapa (monitoramento da pressão arterial nas 24 horas) o maior nível ocorreu com um pico apenas às 07:45 hs da manhã de 171x140 mmhg, considerado como hipertenso.
Assim sendo, diante dos esclarecimentos anteriormente reportados considerando os dados obtidos no exame fisico que foi realizado (exame clinico e analise dos exames subsidiários apresentados e solicitados descritos no item VII do corpo do lado), o fato do mesmo ser portador de HIV positivo não apresenta manifestações de doenças oportunistas inerentes ao HIV, vem fazendo uso regular de coquetel, hepatite B controlada, como também a sífilis se encontra controlada, tais alterações não a época em que foi avaliado não traziam repercussões clinicas que pudesse determinar incapacidade para atividades de trabalho, ou seja, conforme consta da CTPS gerente comercial”.
A despeito do experto ter indicado a ausência de impedimento do requerente, saliento que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
No caso em apreço, verifica-se que o demandante desempenhava atividades de “vendedor”, o que prejudica sobremaneira o sucesso no mister profissional, haja vista ser portador de 03 patologias estigmatizantes, quais sejam: sífilis; hepatite B e SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Por outro lado, trata-se de pessoa com idade avançada, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, afastada do mercado de trabalho desde 05.04.1999, quando passou a auferir auxílio-doença (NB 1129275318), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 17.01.2003 (NB 1267484451), de forma que é inverossímil a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Colaciono decisão desta Egrégia Turma nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993.
Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 86/92, realizado em 05/05/2012, concluiu que a autora é portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.
4. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência Social.
5. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade em que se encontra a família da requerente, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, a partir da data da citação (08/12/2010 - fls. 26).
6. Agravo legal provido". (Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016). Dessa forma, ao meu sentir, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica, histórico laboral e idade avançada, tenho por presente a incapacidade absoluta e permanente do requerente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela é de rigor a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício pretérito (NB 1267484451), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.04.2018), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Vencido o INSS no que tange à revisão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, no percentual mínimo constante do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora no percentual mínimo constante do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e aos patronos do INSS em 10% do valor da indenização pleiteada nos autos, bem como, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SIDA (HIV). HEPATITE B. SIFILIS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 30.04.2019, quando a parte autora possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado, bem como pela análise dos exames subsidiários apresentados, bem como também pela analise do prontuário médico anexado nos autos, que apesar de se encontrar de forma ilegível do que pode se apurar, que o mesmo mantém acompanhamento no Instituto de Infectologia Emilio Ribas em, São Paulo com acompanhamentos periódicos por ser portador de síndrome de deficiência imuno adquirida (HIV), sífilis tardia latente, hepatite B, ainda no exame fisico que foi realizado foi constatado quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada com níveis pressóricos aferidos ao exame 160x120 mmhg, todavia, deve ser esclarecido que o periciando se encontrava ansioso ao exame, ator o qual eleva os níveis pressóricos momentaneamente, mas no exame solicitado por este perito Mapa (monitoramento da pressão arterial nas 24 horas) o maior nível ocorreu com um pico apenas às 07:45 hs da manhã de 171x140 mmhg, considerado como hipertenso.
Assim sendo, diante dos esclarecimentos anteriormente reportados considerando os dados obtidos no exame fisico que foi realizado (exame clinico e analise dos exames subsidiários apresentados e solicitados descritos no item VII do corpo do lado), o fato do mesmo ser portador de HIV positivo não apresenta manifestações de doenças oportunistas inerentes ao HIV, vem fazendo uso regular de coquetel, hepatite B controlada, como também a sífilis se encontra controlada, tais alterações não a época em que foi avaliado não traziam repercussões clinicas que pudesse determinar incapacidade para atividades de trabalho, ou seja, conforme consta da CTPS gerente comercial”.
10 - A despeito do experto ter indicado a ausência de impedimento do requerente, saliento que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
11 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante desempenhava atividades de “vendedor”, o que prejudica sobremaneira o sucesso no mister profissional haja vista ser portador de 03 patologias estigmatizantes, quais sejam: sífilis; hepatite B e SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Por outro lado, trata-se de pessoa com idade avançada, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, afastada do mercado de trabalho desde 05.04.1999, quando passou a auferir auxílio-doença (NB 1129275318), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 17.01.2003 (NB 1267484451), de forma que é inverossímil a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica, histórico laboral e idade avançada, tem-se por presente a incapacidade absoluta e permanente do requerente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela é de rigor a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício pretérito (NB 1267484451), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.04.2018), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Vencido o INSS no que tange à revisão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, no percentual mínimo constante do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
C. STJ.
19 - Apelação do INSS provida em parte. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora no percentual mínimo constante do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e aos patronos do INSS em 10% do valor da indenização pleiteada nos autos, bem como, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.