PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006777-41.2022.4.03.6331 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIGUEL RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para “reconhecer a especialidade do período de 01 de abril de 2012 a 12 de novembro de 2019, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50 por cento, com DIB em 18/02/2022”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso impugnando o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a ruído no período de 01/04/2012 a 12/11/2019, alegando que o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de apenas 79,84 dB, abaixo do limite de tolerância, e a técnica de medição utilizada (dosimetria) não atende a legislação em vigor. Destarte, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso concreto, a sentença decidiu a controvérsia nos seguintes termos: A questão controvertida e o reconhecimento da especialidade do período de 01 de abril de 2012 a 12 de novembro de 2019, exercido na função de operador de empilhadeira em ambiente industrial, com exposição a inflamáveis e ruido, e a consequente concessão da aposentadoria.
O PPP de ID 270612035 demonstra exposição a ruido médio de 88 decibéis e atuação em área de estocagem de combustíveis. O documento foi assinado e vinculado a laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, sem indícios de irregularidade formal. A alegação do INSS quanto a falta de comprovação dos poderes do signatário não se sustenta, pois o documento administrativo goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário.
Quanto ao uso de EPI, o formulário registra fornecimento de protetores auditivos e respiratórios, mas não há demonstração de sua eficácia plena para eliminar o risco. O simples fornecimento de EPI, desacompanhado de laudo conclusivo sobre neutralização efetiva, não basta para afastar a nocividade. O contato com ruido acima do limite legal caracteriza exposição permanente e habitual a agente físico nocivo.
Assim, o período de 01 de abril de 2012 a 12 de novembro de 2019 deve ser reconhecido como especial, com direito a conversão pelo fator 1.4. Com a conversão, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo (18 de fevereiro de 2022, NB 204.267.543-6), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50 por cento, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103 de 2019, pois contava com mais de 33 anos de tempo em 13 de novembro de 2019 e cumpriu o pedágio exigido.
O INSS questiona o nível de ruído de exposição e a metodologia utilizadas para aferição do ruído no período de 01/04/2012 a 12/11/2019. A parte autora apresentou nos autos dois PPPs da empresa Color Visão do Basil Ind. Acrílica LTDA, emitidos em 24/11/2017 e 19/08/2020 (fls. 23 a 27 do evento
7 – PA). O PPP emitido em 24/11/2017, de fato, indica como metodologia utilizada para aferição do ruído a técnica dosimetria e ruído abaixo do limite de tolerancia (fls. 23 e 24): Por sua vez, o PPP mais recente dos autos, emitido em 19/08/2020 (fls. 25 a 27), informa a utilização da técnica NEN para medição do ruído. Entretanto, verifica-se que o nível do ruído é de 84,03 dB, abaixo do limite de tolerância exigido a partir de 19/11/2003 (superior a 85 dB), conforme Decreto nº 4.882/2003: Ressalta-se, ainda, que as informações constantes dos PPPs estão conflitantes em relação ao nível de ruído e a parte autora não justificou nem apresentou laudo técnico para esclarecer divergência verificada, o que impede o enquadramento do labor.
Ademais, as imagens do PPP anexado pela parte autora nas contrarrazões (evento
33) não foi juntado nos autos na fase de instrução, razão pela qual resta prejudicada sua análise. Outrossim, eventual mudança fática deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, não havendo afronta ao artigo 435, do NCPC. Assim, assiste razão ao INSS, devendo ser computado como comum o período de 01/04/2012 a 12/11/2019. Em relação ao benefício, a contagem administrativa do evento 7 (fl.
48) contabilizou o total de 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER, em 18/02/2002. Ainda que reafirmada a DER para a última contribuição, em 03/2023, constante no CNIS mais recente (evento 13), a parte autora não cumpre os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria, eis que totaliza somente 34 anos e 1 mês de tempo de contribuição. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer como tempo comum o período de 01/04/2012 a 12/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal