PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006777-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ALEXANDRE S. VASQUES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE S. VASQUES - ME, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO, que indeferiu o pedido de penhora de debêntures.
Sustenta o agravante que a execução deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor. Aduz, mais, a viabilidade da penhora de debêntures, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei Federal nº. 6.830/80. Requer seja atribuído o efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso. Indeferida a medida liminar (ID 157745571). Com contraminuta (ID nº 159063387).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.
Acerca do tema, destaco, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux): “a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online”.
Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal. Confira-se:
L. 6830/1980: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. No que toca à apresentação de debêntures à penhora, o
C. STJ possui orientação de que dada a baixa liquidez e difícil comercialização desses títulos, não seriam hábeis à garantia dos executivos fiscais. A propósito: TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULO QUE SE DIFERE DOS TÍTULOS AO PORTADOR QUE NÃO POSSUEM LIQUIDEZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo 2/STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ao caso, a regra do CPC/1973.
2. As Turmas que compõem a 1a. Seção desta Corte entendem que as debêntures da Eletrobrás possuem liquidez, ao contrário dos títulos ao portador, os quais são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag. 1.355.119/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.9.2011; AgRg no Ag. 1.414.590/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2011; REsp. 1.050.199/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, 1a. Seção, DJe 9.2.2009.
3. As questões da prescrição e decadência não foram objeto de apreciação no Tribunal de origem, o que atrai a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. Observa-se que o reconhecimento da liquidez do título não afasta a possibilidade para que, na origem, se verifique a ocorrência da prescrição ou decadência.
4. Agravos Internos da ELETROBRÁS e da UNIÃO desprovidos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.325.935/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
1. Conquanto seja possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), tendo em vista que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 848.279/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016 e AgRg no AREsp 836.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2016.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 954.136/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) O tema é presente nesta Corte Regional com inúmeros julgados desta E. Sexta Turma, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA DA VALE DO RIO DOCE. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF, bem como as disposições subsidiárias do Código de Processo Civil sobre o tema, sob pena de ineficácia da prestação de garantia.
2. No caso concreto é pertinente a recusa da exequente na medida em que os títulos não possuem liquidez suficiente na medida em que são negociados em "mercado secundário" (Sistema Nacional de debêntures), pois não possuem cotação em bolsa. Precedentes do E. STJ e desta Turma Julgadora.
3. O artigo 805, do NCPC, não legitima o intento dos devedores em geral de ‘conduzirem’ a execução a seu bel prazer, impingindo aos credores – notadamente quando se acha em causa crédito público – a caução que melhor lhes convier.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017388-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OFERTA DE BENS À PENHORA: DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE – ILIQUIDEZ.
1. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
2. As ações não servem à garantia da execução fiscal porque não possuem liquidez. Precedente.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014381-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. DEBÊNTURES DA VALE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp n. 1.337.790, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC/1973, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação de bem nomeado à penhora.
3. Com efeito, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC.
4. No caso destes autos, a recusa do bem ofertado foi devidamente justificada, eis que a garantia oferecida não é hábil a proporcionar a plena satisfação do crédito tributário, por sua própria natureza, não estando obrigados o juiz e a exequente a aceitar a penhora incidente sobre direitos de difícil alienação, sendo questionáveis sua exigibilidade e valor atribuído.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028474-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 08/07/2020) No caso concreto não é possível vislumbrar a existência de circunstâncias fáticas excepcionais a justificar a inversão da ordem legal de bens penhoráveis, de modo que não há lugar para a aplicação genérica do princípio da menor onerosidade do devedor na situação dos autos.
Assim, com base nos julgados trazidos, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. Após, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.