PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006777-57.2024.4.03.6303 AUTOR: GISLENE RODRIGUES NOGUEIRA CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada (acidente de trabalho ou valor da causa superior a sessenta salários mínimos).
Igualmente rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos:
01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
02) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
03) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
A doença teve início em 2004 e a incapacidade em 21/11/2023. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que a perita judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional, não sendo o caso de complementação do laudo pericial.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Dessa forma, afasto a alegação do INSS (id 470708210) de perda da qualidade de segurado, tendo em vista a tese firmada pela e. TNU em recurso representativo de controvérsia (Tema 300), de que “quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991”.
Destarte, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início do pagamento (DIP) indicada no dispositivo da sentença.
A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 27/11/2023, DIP em 01/05/2026, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 120 (cento e vinte) dias a contar da DIP.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 27/11/2023 a 30/04/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora por outro benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação.
A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com comunicação nos autos.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ). Na hipótese de reforma do julgado em sede recursal que culmine em diminuição da RMI ou cessação do benefício, atente-se a parte autora quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores levantados em razão da tutela antecipada concedida na sentença, não sendo cabível a alegação de recebimento de boa-fé. A parte autora poderá manifestar nos autos a vontade de não levantar valores até o trânsito em julgado para evitar o necessário acerto de contas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.