AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5006777-59.2021.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODOLFO MAGALHAES PIRANA Advogados do(a) REU: ARLEI DA COSTA - SP158635, GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017, LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102
SENTENÇA - TIPO D (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta, pelo rito comum ordinário, pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Jonathan Moreira Fernandes, Lucas Hass Consoline, Fernanda Cristina Norato de Melo (autos originários) e Rodolfo Magalhães Pirana, na qual se imputa a prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em breve síntese, que no dia 04 de dezembro de 2012, no município de Salto/SP, no estabelecimento "La Belíssima Bazar e Papelaria", em uma drogaria, uma loja de armarinhos e finalmente em um posto de combustível Shell, Jonathan Moreira Fernandes teria introduzido em circulação 4 (quatro) cédulas falsas, no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma.
Relata, também, que Jonathan Moreira Fernandes, Rodolfo Magalhães Pirana, Lucas Hass Console e Fernanda Cristina Norato de Melo guardavam consigo outras 3 (três) cédulas falas de igual valor, sendo que Fernanda Cristina Norato de Melo possuía ainda 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em sua carteira. Ainda segundo a denúncia, enquanto Jonathan Moreira Fernandes realizava compras nos referidos estabelecimentos comerciais, Rodolfo Magalhães Pirana, Lucas Hass Consoline e Fernanda Cristina Norato Melo aguardavam-no dentro do veículo de propriedade de Rodolfo, isto é, do automóvel Corolla, marca Toyota, placas DXS-0446-Vitória/ES, para que pudessem ir até o próximo estabelecimento, bem como para dividir entre eles a quantia auferida como troco (ID 118479398, p. 23-29).
Com a denúncia, veio a íntegra do Inquérito Policial n. 0591/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP (ID 118479362, p. 71-97, 118479367, 118479373, 118479384, 118479388 e 118479398, p. 01-20). Em decisão proferida em 07/12/2012, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória n. 0008003-05.2012.4.03.6110, foi concedida liberdade provisória a Rodolfo Magalhães Pirana. Em decisão proferida aos 06/08/2015, foi recebida a denúncia (ID 118479398, p. 43-44).
Citado (ID 118480011, p. 29), o réu apresentou resposta escrita à acusação, em que se reservou a se manifestar sobre o mérito em momento oportuno (ID 118479398, p. 62). Juntou documentos (ID 118479398, p. 63-66, e 118480011, p. 01-23). Em decisão proferida em 01/12/2020, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 118480036, p. 17-18).
O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, assinalando a existência de condutas criminais anteriores a indicar conduta criminal habitual e reiterada dos acusados (ID 118480036, p. 54). A defesa do acusado Rodolfo Magalhães Pirana, então, requereu a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o denunciado figurou no polo passivo de apenas um processo criminal, do qual foi absolvido ante a comprovação da inexistência do fato, bem como de que os dois inquéritos policiais apontados em seu desfavor foram arquivados (ID 118480036, p. 66-72).
O MPF manteve o seu entendimento acerca do não cabimento de acordo de não persecução penal em relação ao acusado Rodolfo Magalhães Pirana (ID 118480036, p. 91-96). Assim, a ação ficou suspensa em face do acusado, enquanto não noticiada a resolução do caso pelo órgão ministerial revisor, em observância ao despacho ID 118480036, p. 76-77. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou pela devolução dos autos a este juízo para que o MPF reanalisasse os requisitos previstos no art. 28-A do CPP em relação ao réu Rodolfo Magalhães Pirana (ID 118480043, p. 21-23).
Em despacho proferido em 28/09/2021, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Rodolfo Magalhães Pirana e a abertura de vista dos autos desmembrados ao MPF para manifestação (ID 118480043, p. 26). JÁ nestes autos desmembrados, o MPF comunicou a celebração de acordo de não persecução penal com o acusado (ID 171704829-171704830). Aos 21/01/2022, certificou-se a prolação de sentença nos autos originários (ID 240305435).
Em despacho proferido em 05/05/2022, foram restituídos os autos ao MPF para reformulação da proposta de acordo apresentada (ID 249608073). O MPF, então, noticiou a frustração das tratativas na via extrajudicial e requereu o prosseguimento do feito (ID 252058230). Determinada a abertura da instrução probatória (ID 255469939), foi realizada audiência de instrução em 26/10/2022, em que reinquiridas as testemunhas arroladas pela acusação nos autos originários e interrogado o acusado (ID 266887204).
Ainda, foi trasladado dos autos originários o termo de audiência de interrogatório dos acusados e as respectivas mídias (ID 266965470). Em sede de alegações finais, o MPF apresentou memoriais em que requerida a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 268541893). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tipo penal previsto no § 2º do art. 289 do Código Penal, bem como pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 268635623).
Em petição juntada em 20/04/2023, a procuradora do acusado solicitou a expedição de certidão para fins de comprovação de prática jurídica em concursos públicos (ID 284311808). Por fim, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a expedição de certidão em nome da procuradora pela Secretaria. Providencie-se. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Como já relatado, o MPF imputa a Jonathan Moreira Fernandes, Lucas Hass Consoline, Fernanda Cristina Norato de Melo (autos originários) e Rodolfo Magalhães Pirana o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pelo fato de terem introduzido em circulação quatro cédulas falsas e guardado consigo outras três cédulas falsas.
Na sentença proferida por este juízo em relação aos corréus Jonathan Moreira Fernandes, Lucas Hass Consoline e Fernanda Cristina Norato de Melo (autos originários), assim restou consignado, quanto à materialidade delitiva (ID 240305440): [...] A materialidade dos fatos narrados na inicial encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, por ocasião da prisão em flagrante dos acusados, consoante o Termo de Apresentação e Apreensão (ID 37661106, fl. 15), foram apreendidos: a) em poder da denunciada Fernanda Cristina Norato de Melo: 1 (um) HD, marca Seagate, 1 (um) colírio, marca Moura Brasil, 1 (um) pacote com seda, marca "Pure Hemp" e 1 (um) cupom fiscal emitido pela empresa Buriti - Perfumes e Comércio Ltda. - Boticário, em Jundiai/SP (ID 37659517 - fls. 88-89); b) no interior do veículo Toyota, marca Corolla, dirigido por Rodolfo Magalhães: 2 (dois) cones de linha poliéster, cor preta, marca Sol, 1 (um) desodorante, marca Boticário, UOMINI, 1 (um) cupom fiscal, emitido pelo Wal Mart de Itu/SP (ID 37659517 - fl. 90), 1 (uma) caixa de suco de manga DEL VALLE, 2(duas) latas de tinta em spray, marca COLORGIN, 2 (duas) embalagens de bebida alcoólica mista gaseificada, marca FORNOV, 1 (uma) caixa de chiclete de bola recheado com líquido, aberta, marca Docile,modelo ZOAH, e 02 (duas) barras de chocolate, sendo um lacta. e outro mika; c) 08 (oito) cédulas de R$ 100,00, aparentemente falsas, sendo duas delas com a numeração "A446104096lA", e as outras com a seguinte numeração: "A9961040604A", "Al06lO4O59OA", "Al9llO4O5l9A", "Al661040566A", "A6111040491 A" e "Al 16104064 e d) R$ 1.497,75 (Hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), em espécie, localizados em poder dos integrantes do veículo marca Toyota, modelo Corolla, dirigido por RODOLFO MAGALHÃES.
O perito do Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal, no Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n. 322/2012, apresentou, dentre outras, as seguintes conclusões (ID 37659517-fl. 96 e ID 37659518 - fls. 97-100): [...]
1. Quais as características das cédulas encaminhadas a exame? As características estão descritas nas seções 1.1 - Material questionado e
III - EXAME.
2 . São falsas ou verdadeiras? São falsas
3. Em se tratando de moeda falsa, as cédulas por suas características reúnem condições de aceitação como autênticas? Explicar se o falso é ou não grosseiro. Os exemplares questionados e identificados como falsos apresentam aspectos pictóricos muito próximos aos dos encontrados nas cédulas autênticas, além da simulação de elementos de segurança, reunindo atributos suficientes para imiscuírem-se no meio circulante e serem aceitas como se autênticas fossem.
Dessa forma, o Perito signatário entende que a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira.
4. Em sendo falsas qual o processo utilizado para a contrafação? As cédulas falsas foram produzidas por meio de processo de digitalização de cédulas autênticas correspondentes e impressas utilizando impressão jato de tinta sobre suportes inautênticos, simulando através da impressão, alguns elementos de segurança como marca d'água, micro letras e fibras coloridas. Tem-se, assim, que as cédulas de R$ 100,00 apreendidas eram falsas, sendo que duas delas possuíam a mesma numeração, qual seja: A446104096lA.
Ademais, a falsificação não foi considerada grosseira. Quanto à autoria, prossegue a sentença proferida por este juízo nos autos originários (ID 240305440): [...] A autoria dos fatos denunciados, de sua vez, recai sobre o réu Jonathan Moreira Fernandes. Em juízo, a testemunha Maria de Andrade Martins assim se manifestou: Confirmou que foi uma das vítimas. Disse que era por volta das cinco horas da tarde, um moço entrou na loja, ele foi direto pegar uma linha, a linha custava R$ 3,00 (três reais) e ele pegou R$ 97,00 (noventa e sete reais) de troco, que foi devolvido a ele.
Ele contava uma histórica, que em Jundiaí estava calor naquele dia e que em Salto também estava calor. A única coisa que reparou que era um moço moreno claro, cabelos pretos, alto, e tinha uma tatuagem no braço, na cor preta, tinha só o contorno. Não se recorda se era do lado direito ou esquerdo. Ele pegou o troco e saiu. Disse que na hora estava [a depoente] de saída e essa nota ficou. Quando foi por volta da meia-noite a esposa do Claudio estava em sua casa e não parava de fazer umas ligações.
Ficou "encucada" com aquilo. Daí perguntou para Cintia porque ela ligava tanto e ela disse que seu marido [de Cíntia] estava na Polícia Federal em Sorocaba por conta de uma nota falsa. Daí perguntou sobre a nota que tinha pegado e ela [Cíntia] disse que era falsa também. Cíntia disse que o Delegado falou para a depoente ir até lá, para levar a nota até ele lá. Então, por volta da meia-noite, saiu de Salto e foi até a Polícia Federal de Sorocaba para apresentar a nota.
LÁ o delegado lhe perguntou o que lembrava da pessoa que tinha ido até a sua loja e o que ele tinha falado. Relatou ao delegado, que foi à sala ao lado e falou que realmente era a pessoa que estava ali presa. O delegado lhe devolveu o troco, a linha ficou retida. Daí foi embora. Confirmou que o seu dinheiro foi recuperado. Sabe quem é Paulo Escudeiro [testemunha]. Falou que o seu comércio é próximo do dele [de Paulo]. (ID 39376096) Em seu depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba/SP, em 05/12/2012, a depoente reconheceu, por fotografia, o réu Jonathan Moreira Fernandes como sendo o indivíduo que compareceu em seu comércio no dia anterior, em 04/12/2012, quando comprou rolos de linha de cor preta, totalizando R$ 7,00, devolvendo a depoente, como troco, a quantia de R$ 93,00 (ID 37659516 - fls. 18-19).
A testemunha Paulo Escudeiro disse que: nesse dia, por volta das cinco horas da tarde, era bem "de tardizinha", estava prestando serviço como dono da loja e essa pessoa chegou e comprou um desodorante. Pediu, deu o dinheiro ao depoente. A nota parecia muito verdadeira. A nota era de R$ 100,00 (cem reais). A nota era quase que idêntica. Disse que pegou, passou o troco para ele e ele foi à loja ao lado, na farmácia.
Logo uns minutos o dono da farmácia foi até o depoente perguntando se ele havia pegado a nota dos meninos. Falou que pegou, que a nota era aparentemente boa. O dono da farmácia disse "não, não, olha direitinho a nota". Olhou para a nota, viu que realmente era falsa, mas daí já tinha acontecido, já tinham ido embora, não tinha mais o que fazer. Daí os policiais fizeram o trabalho deles e conseguiram pegar a quadrilha.
Relatou que apenas uma pessoa entrou em sua loja, um rapaz, magro e alto. Falou que prestou depoimento, se apresentou para ver realmente quem eram os meninos, essas coisas todas. Confirmou que chegou a dar troco. O dinheiro foi ressarcido lá em Sorocaba, na Polícia Federal. Falou que o rapaz que entrou na loja tinha a pele um pouco mais escura que a dele [depoente], que é branco e ele [o acusado] pardo/moreno.
Falou que na Delegacia foi apresentado esse rapaz, mais uns três ou quatro. Não se recorda o nome dele. Não foi citado o nome dele. Confirmou que na delegacia foram apresentados alguns indivíduos e esse rapaz estava entre eles. (ID 39376097) Em seu depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba/SP, em 04/12/2012, o depoente reconheceu o réu Jonathan Moreira Fernandes como sendo o indivíduo que esteve no seu comércio onde adquiriu um desodorante por R$ 18,99, apresentando uma cédula falsa de R$ 100,00 e recebendo R$ 81,00 de troco (ID 37659516 - fl. 28).
A testemunha Roberasmo Felix do Nascimento, Guarda Municipal, disse que: se recorda da ocorrência. Disse que foi "pago" via controle que um veículo Corolla, não se recorda a cor, com quatro indivíduos, estariam passando notas falsas na cidade e que haviam acabado de passar uma nota falsa próximo ao antigo supermercado Safra, onde hoje em dia é o supermercado Sonda, aqui no Marília. Diante dos fatos conseguiram ir até lá, quando receberam outra denúncia que eles tinham acabado de sair de lá e estavam descendo sentido centro.
Nisso voltaram e conseguiram abordar esse veículo no posto Shell aqui em baixo. Foi verificado que eles tinham passado uma nota falsa lá no posto também. Na averiguação lembra que localizou, se não se engana, R$ 300,00 (trezentos reais), ou R$ 200,00 (duzentos reais), não se recorda o valor exato, com os indivíduos, no bolso dos indivíduos. Diante dos fatos seguiram até a delegacia da cidade, onde o Dr.
Luciano negou-se a fazer esse tipo de ocorrência e pediu para eles se deslocarem até a Polícia Federal em Sorocaba. Não se recorda o nome da pessoa com quem foi localizado. Eram três homens e uma mulher. Falou que no interior do veículo foram apreendidas as notas, não se recorda o valor exato, e mais as que eles já tinham passado nos mercados, não se recorda o valor exato. Disse que foi ele [o depoente] quem fez a revista pessoal no dono do veículo. (ID 39376098) A testemunha Valdir Pires, Guarda Municipal, disse que: se recorda da ocorrência, apesar do tempo.
Foram solicitados pelo gerente do supermercado, na época era Safra, acha que o nome dele era Devair. O solicitante informou que um cliente dele, que tem uma loja próxima ali, havia sido lesado por essas notas, que o cliente suspeitou da nota e foi até o mercado para confrontar as notas e lá, após alguns minutos, descobriu que a nota era falsa. Outras vítimas, próximas ao mercado também, após a detenção dos indivíduos próximo ao mercado, no posto de gasolina, eles chegaram no local e reconheceram de pronto as pessoas ali, inclusive tinha um Rodolfo, eles citaram o nome, tinha uma nota de R$ 100,00 (cem reais) com ele, em seu bolso, também falsa.
Dentro do veículo das pessoas que se encontravam detidas ali, havia vários objetos como chocolate, coisas de comida, salgados, essas coisas assim. Confirmou que o solicitante não tinha recebido nenhuma cédula, um amigo dele, comerciante próximo, foi até o mercado porque uma outra pessoa, de uma outra loja próxima ao mercado, no mesmo bairro, ligou para ele perguntando com ele tinha pegado a nota, ao que ele respondeu que a nota não era falsa.
Na dúvida foi até o mercado, que a pessoa conhecia mais ainda, e realmente foi verificado que a nota era falsa. Disse que localizou as pessoas no posto de gasolina, fica na Av. dos Trabalhadores esquina com a Marechal Deodoro. Na época eram três homens e uma garota, quatro pessoas. Era um veículo Honda, um Corolla, um Corolla prata, não se recorda quem era o condutor do veículo, mas estavam em um Corolla prata.
Confirmou que conversou com eles no local. A princípio eles negaram. Posteriormente foi feita revista neles, foi localizada a nota de cem com esse Rodolfo. Posteriormente foi feita revista no veículo, alguns objetos eles não souberam explicar a procedência, algumas notas também foram localizadas no interior do veículo. De antemão foram chegando algumas vítimas e foram reconhecendo, até que por fim eles confessaram o delito.
Disseram que já haviam passado naquele dia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em notas falsas no comércio da cidade. Não se recorda quanto foi apreendido de notas falas com os acusados, sabe que foram entregues para algumas vítimas duas notas de R$ 100,00 (cem reais) e no bolso desse Rodolfo foi encontrada também uma nota de R$ 100,00 (cem reais). Algumas [notas] foram encontradas no veículo, mas não se recorda quantas e nem se estavam escondidas no interior do veículo.
Falou que quem fez a revista pessoal no Rodolfo foi o seu companheiro, o Roberasmo. Não tem certeza se a nota encontrada com o Rodolfo foi no bolso da calça ou da camisa, mas, se não lhe falha a memória, foi no bolso da calça. (ID 39376099) A testemunha Edvan Buzelli Venancio de Jesus, assim se manifestou: Confirmou que era funcionário da drogaria e que se recorda dos fatos. Foi coisa rápida na verdade.
Falou que só fez uma compra,fez o troco e ele saiu, só isso. A nota era de R$ 100,00 (cem reais). Relatou que, pelo que se recorda, só uma pessoa entrou. Disse que o dono identificou que a nota era falsa quando ele [dono] foi fazer a sangria do caixa. Daí teve o comentário nas redondezas que os meninos tinham sido pegos no posto, próximo ali. AÍ foi junto com o dono até lá. Explicou que como foi ele [depoente] que pegou a nota, foi encaminhado junto com o pessoal até Sorocaba.
Negou ter feito o procedimento de reconhecimento pessoal na delegacia. Ficou lá aguardando. Negou que no dia, na delegacia, lhe tenha sido apresentado alguém para ver se reconhecia. Disse que não sabe o nome da pessoa. Não se recorda de ter apontado ninguém. (ID 39377459). Em seu depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba/SP, em 04/12/2012, o depoente reconheceu o réu Jonathan Moreira Fernandes como sendo o indivíduo que esteve no comércio em que trabalha e que repassou a cédula (ID 37659516 - fl. 25).
Em juízo, o acusado JONATHAN MOREIRA FERNANDES informou que: [Qualificação do réu]. Declarou que os fatos não foram bem dessa forma que estão escritos aí [na denúncia]. Disse que na época era mais jovem, foi infeliz de comprar essas cédulas em São Paulo/SP, as cédulas eram suas, comprou em São Paulo/SP 20 (vinte) cédulas e chamou todo mundo. Como trabalha de corretor, quando saiam juntos eles pagavam para ele [interrogado].
Dessa vez estava com esse dinheiro a mais e chamou eles para sair. Eles não sabiam em momento nenhum das notas. Falou que foi infeliz de estar passando essas notas na época. Tinha problema com drogas. Confirmou que comprou as notas falsas em São Paulo/SP. Na época era cinco por um, cinco notas falsas por uma verdadeira. Comprou na Praça da SÉ. Falou que eles são amigos em comum, da mesma idade, moravam mais ou menos perto, no bairro, costumavam sair juntos.
Disse que na época estudava em São Paulo/SP. Não é de Salto é de Jundiaí. Confirmou que chamou eles [os amigos] para irem até Salto gastar o dinheiro. Declarou que até certo ponto eles não acharam estranho. Depois que começou a parar em vários lugares eles desconfiaram. Confessou que foi isso mesmo que comprou nas lojas. Até certo ponto seus amigos não o questionaram porque estava comprando, depois sim.
Negou que tenha passado o dinheiro do troco para seus amigos. Confirmou que ficou com todo o troco. Falou que pararam no posto de gasolina para abastecer, nisso a Guarda os abordou, a Guarda Municipal. Daí foram levados para a delegacia. Confirmou que uns dias antes passou nota falsa no shopping, em uma loja de tintas em Itu. Estava sozinho. Confirmou que era ele [interrogado] quem sempre descia do carro para comprar.
Declarou que na época era jovem, era inconsequente, foi um ato meio insano na época. Hoje em dia tem ciência que o que fez foi muito errado. Tinha problemas com drogas, tanto que ano passado se internou por dependência química. Hoje em dia trabalha com dependentes químicos, trabalha com internação. Em 2012 tinha 19 anos. Falou que no decorrer que eles ficaram juntos, o interrogado passou a comprar algumas coisas aleatórias, carretel de linha, tinta, daí eles o "interrogaram": "PÔ Jonathan, o que está comprando aí?".
AÍ eles desconfiaram. Disse que eles [seus amigos] não gostaram porque eles não sabiam. Falou que a nota [que estava com Rodolfo] ele [interrogado] deu para ajudar na gasolina, para pagar a gasolina. A nota, ele [Rodolfo] costumava colocar no painel do carro. Ele [Rodolfo] não percebeu que a nota era falsa quando o interrogado deu para ele. Declarou que devia um dinheiro para Fernanda, porque quando saiam juntos ela costuma sempre pagar e ai como estava com dinheiro, deu o dinheiro para ela, devolveu o dinheiro para ela.
Negou que ela tenha desconfiado que a nota era falsa. (ID 49037404 - 49037407 - 49037411) Em juízo, o acusado LUCAS HASS CONSOLINE informou que: [Qualificação do réu]. Declarou que os fatos são em parte verdadeiros e outras partes gostaria de estar corrigindo, de passar a sua versão. Falou que, no caso, Jonathan os convidou para irem a Salto, para darem uma volta, passear em Salto que é próximo de Jundiaí.
No dia que estava de folga concordou. Jonathan ligou para o Rodolfo, que são conhecidos um do outro, moram em bairros próximos, sempre tem amigos conhecidos e resolveu ir junto com ele. Disse que morava em Jundiaí, tinha uns vinte e dois anos mais ou menos, era um, dois anos mais velho que o Jonathan. No caso o convidou, falou para convidar o Rodolfo e foram. A Fernanda conheceu lá, que ela era namorada do Rodolfo na época.
Conheceu ela naquela ocasião. Quando foram para Salta Jonathan sempre pedia para pararem nos lugares citados, não se lembra dos nomes, lembra que foi numa drogaria, numa "coisa de linha", ele [Jonathan] começou a comprar e foi ali que acharam estranho porque pararam em vários lugares na mesma rua, próximos, comprando essas coisas, acharam estranho. Fizeram "uma pressão" nele [Jonathan] para "passar" o que estava acontecendo.
AÍ ele [Jonathan] falou a verdade: que tinha conseguido umas notas falsas em São Paulo/SP, que havia chamado eles para irem passear lá e que havia passado essas notas falsas sem eles saberem. Explicou que Jundiaí é próxima a Salto. Jonathan os chamou para comer, beber alguma coisa em Salto ou fazer alguma coisa em alguma cidade próxima. Era de tarde, umas quatro, cinco horas mais ou menos. Disse que pelo que se lembra, depois da segunda ou terceira parada acharam estranho e cogitaram com ele [Jonathan].
Conversaram com Jonathan e ele falou a verdade. Foi na terceira, quarta parada. Disse que ele [interrogado] e Rodolfo acharam estranho e questionaram ele [Jonathan]. A Fernanda também ficou olhando com cara de assustada porque não tinha entendido o que estava acontecendo. Ai Jonathan assumiu para eles. Quando assumiu, eles ficaram nervosos com Jonathan na hora, porque o que ele [Jonathan] estava fazendo poderia prejudicar todo mundo, não só ele.
Relatou que Jonathan não passou nenhuma nota para ele [interrogado]. Falou que Jonathan não dividiu o troco com ele [interrogado], que tinha o seu dinheiro, que trabalhava, não deu nada para ele [interrogado] e também não pediu nada. Falou que, pelo que se lembra, Jonathan se ofereceu para colocar gasolina no carro de Rodolfo, alguma coisa assim. Disse que na época dos fatos, que ocorreram há muito tempo atrás, que depois desse momento que passou por problemas com drogas, passou por esse processo, mas que agora está se reabilitando, está trabalhando, está para começar o seu curso, que está focado nessa nova meta em sua vida, de trabalho e estudos que irá começar. (ID 49037411 - 3'15'' - 49037415) Em juízo, a acusada FERNANDA CRISTINA NORATO DE MELO informou que: [Qualificação da ré].
Declarou que exatamente não se recorda o que ele [Jonathan] comprava quando descia do carro, nem os valores passados. Sabe que ele [Jonathan] descia do carro e entrava com sacola. Falou que estava sentada na frente, não sabe exatamente o que ele comprava. É isso, não sabe como ele comprava. Confirmou que Rodolfo diria o carro e que ela [interrogada] estava no banco da frente e os meninos [Jonathan e Lucas] atrás.
Informou que na época Rodolfo era seu namorado. Na época morava em Jundiaí, na casa dele [Rodolfo]. Explicou que morava na casa de Rodolfo e ele disse que iria sair com uns amigos. Falou que queria ir junto, que era namorada dele e também queria ir. Rodolfo disse que eles iriam comer, tomar alguma coisa e falou para ela não ir, que ele iria com os amigos dele, que ele voltava logo. A interrogada disse que queria ir junto e então foi.
Foram para comer alguma coisa e no caminho aconteceu tudo isso. Foi tudo muito rápido. Jonathan descia do carro e logo em seguida foram pegos em um posto. Não sabe [quem escolheu ir para Salto]. Não se lembra quem pedia para parar o carro para descer. Vinha sentada no banco da frente. Falou que descobriu no momento que a polícia chegou, apontando a arma para eles. Foi o momento que descobriram tudo, foram entender tudo o que estava acontecendo.
Disse que Rodolfo ficou muito assustado, todo mundo ficou muito assustado, o Lucas ficou muito assustado. Relatou que, com certeza, só o Jonathan sabia. Falou que antes de chegarem a ir, Jonathan pagou um dinheiro que lhe devia, ele a devia um dinheiro e a pagou. Depois, viu que ele [Jonathan] deu um dinheiro para abastecer, para por gasolina, foi tudo muito rápido, daí ficou assustada porque a polícia chegou na hora e aconteceu tudo.
Relatou que conheceu o Lucas ali no momento, o Jonathan conhecia através do Rodolfo, porque sempre saiam juntos. Jonathan era quase da família. Jonathan era amigo do Rodolfo e conheceu ele através do Rodolfo. Disse que nesses dez anos tem estudado muito, está em busca do seu futuro, quer que as coisas se acertem, fiquem bem para todo mudo, porque passaram dez anos, ninguém sabia dos fatos, foi uma coisa que aconteceu lá atrás, eram muito novos, nesses dez anos só está procurando fazer o certo, que é estudar e construir a sua carreira, que é a sua formação, já tem uma e conquistar a segunda, é isso. (ID 49037415 - 25" - 49037419) De outro giro, não há provas de que os acusados Lucas Hass Consoline e Fernanda Cristina Norato de Melo tenham concorrido para a infração penal.
Com efeito, somente o corréu Jonathan Moreira Fernandes adentrou nos estabelecimentos comerciais para realizar as compras com os papéis-moedas contrafeitos. Jonathan Moreira Fernandes confessou que adquiriu as cédulas falsas, cinco cédulas falsas por uma verdadeira, na Praça da SÉ em São Paulo/SP, assim como que os demais acusados desconheciam a falsidade das cédulas. Os acusados Lucas Hass Consoline e Fernanda Cristina Norato de Melo, por sua vez, negaram o conhecimento de que as cédulas utilizadas pelo corréu Jonathan Moreira Fernandes eram falsas.
A falsificação, como dito alhures, não era grosseira. Outrossim, no momento da abordagem policial, não foi encontrada qualquer cédula de papel-moeda falsa com o denunciado Lucas Hass Consoline. Com a acusada Fernanda Cristina Norato de Melo foi encontrada uma nota falsa no valor nominal de R$ 100,00, a qual, segunda a versão apresentada pela acusada e pelo corréu Jonathan Moreira Fernandes, era referente ao pagamento de importância que o corréu devia à acusada.
No contexto, não há provas de que a acusada sabia da falsificação da aludida cédula, assim como não há prova de que tenha tentado introduzir alguma cédula de papel-moeda falsa em circulação. As testemunhas arroladas pela acusação foram novamente inquiridas nestes autos. Colho, na oportunidade, trecho do minucioso relato feito pelo MPF em seus memoriais (ID 268541893 - original sem destaque): [...] Reinquirido sobre os fatos no bojo dos autos epigrafados, o Guarda Civil Municipal Valdir Pires declarou que RODOLFO guardava em seu bolso duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e que, embora os réus tenham negado envolvimento nos fatos em um primeiro momento, todos reconheceram posteriormente a participação na prática delitiva.
O Guarda Municipal Roberasmo Felix do Nascimento, embora não tenha se recordado na posse de quem foram encontradas as cédulas falsas, também afirmou que todos confessaram a participação nas práticas delitivas. Os comerciantes Maria de Andrade Martins, Edvan Buzelli Venancio de Jesus e Paulo de Andrade reiteraram os depoimentos prestados no bojo da ação originária, sem nada acrescentarem de relevante em relação a RODOLFO MAGALHÃES PIRANA.
Colho, ainda, do interrogatório em juízo que o acusado contestou as declarações por ele em tese prestadas à autoridade policial quando de sua prisão em flagrante, esclarecendo que não afirmou que repassaram cédulas falsas em cerca de seis estabelecimentos, e sim que haviam parado em tais locais. Negou, ainda, estar em posse de cédulas falsas naquela ocasião (ID 266920997 e 266921538). VÊ-se, portanto, que, assim como em relação aos corréus Lucas Hass Consoline e Fernanda Cristina Norato de Melo, não foram produzidas provas suficientes acerca da concorrência dolosa do acusado para o delito.
Cabe rememorar que somente Jonathan Moreira Fernandes foi reconhecido adentrando nos estabelecimentos comerciais. Ademais, o corréu confessou ter adquirido as cédulas falsas na Praça da SÉ, afirmando que os demais denunciados desconheciam a falsidade das cédulas. Outrossim, tanto os corréus Lucas e Fernanda quanto o acusado negaram o conhecimento de que as cédulas utilizadas por Jonathan eram falsas.
Por fim, merece destaque o fato de que as cédulas apreendidas não eram de falsificação grosseira. Isso sem contar que, embora o guarda civil Valdir Pires tenha afirmado em juízo que o acusado guardava consigo uma cédula falsa, nos autos originários informou que quem o abordara e revistara foi seu parceiro Roberasmo Felix do Nascimento. Este, por sua vez, disse em juízo não se recordar na posse de quem estavam as cédulas apreendidas, tendo informado nos autos originários, no entanto, que "localizou, se não se engana, R$ 300,00 (trezentos reais), ou R$ 200,00 (duzentos reais), não se recorda o valor exato, com os indivíduos, no bolso dos indivíduos", a denotar que os valores teriam sido encontrados em poder de mais de uma pessoa, não sabendo, entretanto, precisar quais.
Mas, ainda que restasse cabalmente demonstrado nos autos que o acusado de fato guardava consigo cédula falsa, viu-se que Jonathan afirmou em juízo que "a nota [que estava com Rodolfo] ele [interrogado] deu para ajudar na gasolina, para pagar a gasolina", fato este confirmado pelos corréus Lucas e Fernanda. Assim, não há provas suficientes para se concluir que o acusado sabia da falsificação das cédulas, tampouco que ele tenha efetivamente guardado ou tentado introduzir alguma delas em circulação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Rodolfo Magalhães Pirana quanto à imputação do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Aos bens apreendidos foi dada a devida destinação, conforme sentença proferida nos autos originários (ID 240305440). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se aos Institutos de Identificação (federal e estadual), para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto