MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006777-59.2025.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: M. S. DO CARMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL jct D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil.
A impetrante relata, em síntese, ser empresa regularmente constituída e em atividade há 10 anos, possuindo como atividade principal o Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, e atualmente conta com 12 funcionários diretamente contratados. É polo passivo em 5 (cinco) execuções fiscais (5006481-37.2025.4.03.6000, 5004362-06.2025.4.03.6000, 5003558- 38.2025.4.03.6000, 5013254-35.2024.4.03.6000, 5000104-43.2022.4.03.6004, 5000748-20.2021.4.03.6004), e pleiteia a concessão da segurança, a fim de regularizar os débitos, sem prejudicar seu pleno funcionamento.
Diante da crise econômica, da queda de receitas e da dificuldade de acesso ao crédito, a empresa enfrentou inadimplência pontual e deixou de adimplir parte das parcelas do parcelamento, e o que gerou a aplicação do § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, impossibilitando novos parcelamentos por dois anos. Em razão disso, a PGFN rescindiu a transação e, com fundamento no § 4º do art. 4º da referida lei, indeferiu a solicitação de nova adesão.
A empresa, no entanto, não tem condições de quitar integralmente os débitos pendentes, tampouco suportar novas execuções fiscais ou bloqueios judiciais, que inviabilizariam suas atividades e levariam ao encerramento definitivo da empresa. Assim, pleiteia a liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, e das execuções fiscais, até a conclusão da transação tributária. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, concomitantemente, a existência de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e de imprescindibilidade de concessão imediata da segurança, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora).
A respeito do fumus boni iuris, registro que, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, e art. 10, I, do Decreto-lei nº 147/1967, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reabriu prazos para o ingresso no “Programa Retomada Fiscal” por meio de sucessivas Portarias PGFN/ME, sendo a mais recente a Portaria PGFN nº. 6.757, de 29 de julho de 2022, que, à luz do Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, indica o prazo final de 31/01/2025.
Por sua vez, a Lei nº. 13.988, dispõe que: (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro, no caso, a presença dos requisitos acima. A própria impetrante admite já ser parte requerida em cinco execuções fiscais, referente a débitos perante a UNIÃO, e não estar em dia com os pagamentos. Além disso, não esclarece as situações dos parcelamentos que teriam sido suspensos, e em que data deveria ter sido recolhidos os débitos discriminados, a fim de se beneficiar com o parcelamento, e até de ter direito à renegociação mais benéfica.
1. Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa, e recolher as custas respectivas.
3. Após o cumprimento, notifique-se a autoridades impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE Pessoa a ser notificada: Delegado da Receita Federal Endereço: Delegacia da Receita Federal, 3, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902