PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006778-28.2022.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELZA PEREIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006778-28.2022.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELZA PEREIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006778-28.2022.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELZA PEREIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
Sustenta, em apertada síntese, que a renda do grupo familiar gera situação de miserabilidade. Pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício postulado. Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: (...) “I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial ao idoso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).
Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a parte autora é idosa (66 anos), preenchendo, assim, o requisito delineado no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, segundo o laudo da perícia socioeconômica, a autora reside com seu esposo Valdecir Barbosa da Silva, de 68 anos e seus 3 (três) netos.
Considerando que, nos termos do §1º, do art. 20, da Lei 8742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto os netos serão excluídos, pois a parte autora não possui a guarda dos menores. A renda familiar, segundo o laudo da perícia socioeconômica, tem sido proveniente da aposentadoria do senhor Valdecir, que aufere um valor de R$ 1.600 reais, assim relata a autora.
Destarte, o INSS trouxe provas no ID 272272529, que na verdade o esposo da autora, vem recebendo uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.501,07 e um benefício auxílio acidente no valor R$ 606,00 reais. Portanto a renda mensal total familiar é de R$ 2.107,70 reais. O entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3 ª Região, na Súmula nº 22: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”.
Sendo assim, excluindo o benefício auxilio acidente, restando apenas o benefício de aposentadoria por invalidez do senhor Valdecir Barbosa da Silva, que supera o valor de um salário mínimo e não é possível excluir do cálculo da renda familiar para benefícios de prestação continuada. A parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. A residência onde coabita com seu esposo é imóvel próprio, reside, a 16 anos no imóvel, a residência está em bom estado de conservação, conforme anexo fotográficos (id 270530198).
O(s) empréstimo(s) consignado(s), ressalta-se que o valor não é passível de dedução, presumindo-se que a quantia fora utilizada em prol do grupo familiar, contraído por espontânea vontade do titular. Diante das circunstâncias, em que a média da renda familiar é superior ½ salário mínimo por pessoa, não restou suficientemente comprovada a miserabilidade da parte autora capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, devendo o benefício ser indeferido.
Destaca-se o fato de que a finalidade do benefício em epígrafe não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, reputo que não foi atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.” (...) De acordo com o levantamento social, a autora não aufere renda e mora com o cônjuge e seus 3 netos menores impúberes. O grupo sobrevive com a aposentadoria declarada no valor de R$ 1.600,00. O INSS trouxe aos autos (273090262 - Petição Intercorrente) a informação de que o benefício de aposentadoria por invalidez do esposo da autora somava, em verdade, no mês de dezembro do ano de 2022, R$ 1.501,07; e que ele também percebe auxílio-acidente, no valor, também em dezembro/2022, de R$ 606,00.
O salário mínimo no mês referido pela Autarquia consistia no montante de R$ 1.212,00. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, os netos não compõem o grupo familiar para fins de obtenção do benefício assistencial em tela. Registro inicialmente a compreensão jurisprudencial de que toda prestação alimentar de valor correspondente a um salário mínimo, tal como aquela proveniente de benefício de amparo social ao idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003), percebida por quem não pode prover sua própria subsistência, por ser deficiente (inclusos os inválidos) ou idoso, deve ser excluída da renda familiar para os fins do disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Embora este não seja exatamente o caso dos autos, em razão de a aposentadoria do marido da autora ser superior ao valor mínimo, deve-se ter em conta que o salário-mínimo representa o mínimo existencial para garantia de uma vida digna ao cidadão. Além disso, a própria invocação da isonomia justifica a subtração desse valor mínimo da renda familiar, dado tratamento jurídico conferido pelo Estatuto do Idoso aos benefícios assistenciais referidos no parágrafo único de seu artigo
34. Nessa linha, considerando que o esposo da autora é pessoa comprovadamente idosa (conta, atualmente, 69 anos), e que, portanto, não reúne condições físicas para alcançar a autossuficiência e a sobrevivência por outros meios complementares, tenho que, do montante por ele auferido a título de aposentadoria, a quantia equivalente ao salário-mínimo destina-se ao atendimento único e exclusivo das suas necessidades básicas, e não do núcleo familiar como um todo.
Entendo, pois, que esse valor mínimo não pode ser desviado, em hipótese alguma, para outro fim, devendo ser subtraído da renda considerada para cálculo do rendimento per capita do grupo familiar da parte autora. Sob esse entendimento, subtraindo-se um salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00) do montante percebido pelo marido em questão, tem-se que, a renda per capita a ser considerada neste caso soma R$ 447,50, montante superior a 1/4 do salário mínimo, porém inferior a meio salário mínimo vigente à época.
O fato de a renda per capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta, de pronto, a possibilidade de concessão do benefício assistencial em apreço, pois o E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário-mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a miserabilidade do requerente.
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento semelhante, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso concreto, as condições de moradia confirmam o estado de hipossuficiência da autora.
A respeito, confiram-se trechos relevantes do laudo pericial: “Quais são as fontes de renda da família? Conforme relato da autora a renda mensal é: R$ 1.600,00 “aposentadoria esposo” . Declarou despesas de necessidades básicas mensais: energia “cortada - gambiarra”, água R$ 100,00 “atrasada”, gás R$ 120,00, alimentação R$ 900,00, crédito celular R$ 60,00, medicamentos não fornecido pela rede pública de saúde R$ 250,0, empréstimo consignado R$ 340,00 e internet R$ 100,00. [...] Descreva a situação de moradia da parte da autora, ressaltando se a residência é própria, alugada, de favor, ou ocupada, e o tipo de construção.
A residência é própria, sem escritura, residem a 16 anos no imóvel, construção de alvenaria, possui 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com cobertura de telhas de amianto, terreno murado, parca infraestrutura urbana e social como: ruas com pavimentações asfálticas, com rede de esgoto tratado, com coleta de lixo, iluminação pública, transporte, posto de saúde, escolas, igrejas, praças, creche, hospitais e comércios distantes da residência da autora.
Descreva quais são os tipos e o estado dos equipamentos existentes na casa. Moveis simples: cama, televisão, fogão, tanquinho, armário de cozinha, guarda-roupas, geladeira, ventilador, estante, sofá e mesa com cadeiras. No que se refere aos Fatores Ambientais, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude? Sim, declarou que sua maior preocupação é com os medicamentos e alimentação do da família.
Alega passava por dificuldades financeiras devido ao alto custo dos gêneros alimentícios. [...] Como se vê, a residência da família não dispõe de eletrodomésticos sofisticados, automóveis ou outros itens que demandem descaracterizem a situação de vulnerabilidade. Tenho, pois, que a autora preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício em tela. Quanto à fixação da DIB, quando requereu administrativamente a prestação, a autora já preenchia o requisito etário (273090247 - Documento Comprobatório (Process admin Elza Costa)) e não há provas nos autos de que as suas condições socioeconômicas tenham se alterado nesse período.
Assim, entendo que, na DER (02/03/2022), a autora já fazia jus ao benefício em tela, devendo ser essa a DIB.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada a partir de 02/03/2022, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91).
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, porque não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – REQUISITOS PREENCHIDOS - DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.