Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO FERMIANO FILHO
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006779-11.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO FERMIANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual o autor Paulo Fermiano Filho pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício por incapacidade, com pedido liminar. Consta dos presentes autos indicativo de prevenção em relação ao processo n. 5001939-89.2021.4.03.6331. Da análise do supracitado processo, observa que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, estando atualmente aguardando a realização de perícia médica designada para o dia 06/11/2023.
Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de litispendência, prevista no artigo 337, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo Por conseguinte, como aquela ação foi distribuída em data anterior, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, verifica-se, na hipótese, a existência de pressuposto processual negativo a impedir o prosseguimento e julgamento da presente demanda com resolução de mérito.
