PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006780-24.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: WILLIANS MORAES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A WILLIANS MORAES SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando sua alocação em qualquer vaga ociosa do Programa Mais Médicos. Narra que se inscreveu no Programa Mais Médicos, lançado em 10/05/2019 pelo edital nº 11, na categoria de médico com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e que apesar de ter apresentado todos os documentos exigidos dentro do prazo de inscrição do cronograma, não logrou êxito em virtude da baixa oferta de vagas e os critérios de desempate.
Alega que os médicos cubanos ocupavam 8 mil vagas e após o desligamento destes, o governo ainda não conseguiu preencher 2.042 vagas, que permanecem ociosas mesmo com a publicação do edital em questão, prejudicando 705 municípios. Afirma que, diante desse quadro e mesmo sendo de conhecimento público que existem inúmeras vagas por todo o Brasil a serem preenchidas, aos médicos formados no exterior apenas foram disponibilizadas 600 vagas para quase 4.000 inscritos.
Defende que após concluir sua inscrição teve a expectativa de direito em participar das demais etapas da seleção pública, pois remanescem vagas ociosas, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida aloque o autor em qualquer vaga ociosa, não importando o Estado ou município disponível, convocando-o para a capacitação no módulo de acolhimento e avaliação, de forma a beneficiar a população sonegada de médicos e evitar a abertura de novos editais que oneram o poder público.
Juntou documentos de fls. 24-133 (referência ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, fls. 139-140. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citada, a União apresentou contestação, fls. 143-163. Esclareceu que o Projeto Mais Médicos se caracteriza por ser um curso de especialização com integração ensino- serviço, com prazo determinado para sua realização, e não de concurso público para ocupação de cargo ou emprego, e visa diminuir a carência de médicos nos municípios e regiões de maior vulnerabilidade.
Ressaltou que é priorizada a ocupação das vagas por meio de chamadas públicas, regidas por editais de seleção, sendo que apenas na hipótese de vagas não ocupadas por meio de chamamento público é que a oferta das vagas poderá ser realizada por meio de Termos de Cooperação. Acrescentou que, conforme legislação, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil figuram em primeiro lugar em eventual seleção.
Disse que o autor, de fato, participou da seleção, chegando à etapa de escolha dos municípios, figurando na 4ª posição. Contudo, não obteve êxito na alocação em município, respeitados os critérios de desempate previstos no edital. Sustentou que os Médicos não homologados foram excluídos do processo de seleção e as vagas acaso “desocupadas”, ou seja, não ocupadas após a escolha de municípios da segunda fase, ficam sob a guarda e responsabilidade da Administração Pública, e poderão ser ofertadas em novos editais.
Explicou que eventuais impedimentos, desistências ou não homologação de profissionais ocorreram quando já finda a etapa de processamento de vagas da segunda fase. Em razão deste fato, a parte autora compreende erroneamente que deveria haver outra chamada, de modo a beneficiá-la. Entretanto, prossegue, a ocupação da vaga almejada somente acontece por meio de chamamento público e sua substituição também deve ocorrer dentro das regras próprias para tanto.
Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos, fls. 164-178. Instado a apresentar réplica, o autor não se manifestou, fl. 179. A União informou não ter provas a produzir, fl. 182. Decisão saneadora, fl. 184. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. Alega o autor que se inscreveu no Programa Mais Médicos na categoria de médico brasileiro formado no exterior, mas não foi selecionado mesmo existindo mais de 2.000 vagas ociosas, requerendo sua alocação em quaisquer das vagas disponíveis. A respeito do tema em debate, a Lei n. 12.871/2013 estabelece: Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
E a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 preconiza: Art.
18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. Com efeito, o Edital 11/2019 tornou pública a realização de chamamento de médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, com vistas à adesão ao Programa de Médicos do Ministério da Saúde – PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, nos seguintes termos: 2.1.
Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, observada na seleção a seguinte ordem de prioridade: 2.1.1. Médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e 2.1.2. Médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
No caso de médicos formados em instituições estrangeiros, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 2.5. Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata o subitem 2.1.2: 2.5.1. Estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil, se brasileiro; 2.5.2. Sendo do sexo masculino, estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se brasileiro; 2.5.3.
Possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; 2.5.4. Possuir habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior; 2.5.5. Estar em situação regular perante autoridade competente na esfera criminal no Brasil. 2.5.6. Possuir conhecimentos de língua portuguesa. Ademais, assim estabelece: 5.7. A conclusão da inscrição do candidato, apesar de gerar Comprovante de Inscrição, não gera direito à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, em função de necessidade de análise da documentação. 5.8.
A validação da inscrição do candidato não gera direito à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil. [...] 8.2. DA OCUPAÇÃO DA VAGA PELOS MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR. 8.2.1. Após a indicação de municípios realizada pelos candidatos com inscrição concluída, conforme datas previstas no cronograma de eventos, será realizado o processamento eletrônico das vagas, obedecendo aos critérios de classificação e desempate previstos neste Edital. 8.2.1.2 Para fins de alocação, serão analisados os documentos dos candidatos classificados até o dobro do número de vagas ofertadas para cada município previsto nesta fase do Edital. 8.2.2.
Após análise prevista no item 8.2.1.2, será publicado no Diário Oficial da União portaria fazendo menção à lista que estará publicada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br contendo o resultado dos candidatos com documentação validada. 8.2.2.1. Somente os candidatos com documentação validada serão considerados aptos para ocupação da vaga indicada, e deverão acessar o SGP para confirmar a sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação através das opções: Escolha de Vagas / Resultados / Validar Vaga, de acordo com as datas previstas no Cronograma de Eventos.. 8.2.2.2.
O ato de confirmação de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação na forma do subitem 8.2.2.1 implica a validação da vaga pelo médico. 8.2.2.3. O médico que não confirmar o interesse na vaga nos termos que trata o subitem 8.2.2.1 será excluído da seleção e sua vaga será disponibilizada para a SGTES/MS. 8.2.3. O período de acesso ao SGP para fins do disposto no subitem 8.2.2.1 estará indicado no cronograma disponível no site http://maismedicos.gov.br. 8.2.4.
Somente poderão iniciar as atividades nos municípios de alocação, os médicos que sejam aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação. 8.2.5. Após aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico deverá se apresentar no período indicado, no município de alocação, perante o gestor municipal, portando 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso (Anexo deste Edital). 8.2.6. Quando do comparecimento do médico no Município para início das ações de aperfeiçoamento, o gestor municipal deverá acessar o SGP para a homologação da adesão, a partir de quando surtirá efeitos concernentes aos direitos e deveres do médico participante, do ente federativo e do Ministério da Saúde. 8.2.7.
Após a homologação será disponibilizado, no perfil do candidato no SGP, extrato confirmando a realização desta pelo gestor municipal. 8.2.8. É de inteira responsabilidade do candidato verificar se a vaga foi validada e homologada, no prazo estabelecido no cronograma, podendo implicar a perda do direito à vaga de alocação. 8.2.9. O médico que não comparecer ao Município para fins de homologação da vaga no prazo de que trata o subitem 8.2.6, ou não atender aos requisitos editalícios para validação e homologação, será excluído da seleção. 14.3.1.
As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais, conforme subitem 7.1.4.1. [Excertos adrede destacados] Lembro que a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais estão expressamente descritos no art.37, da Carta Maior.
No passo, a Administração Pública deve agir de modo a assegurar a lisura do processo seletivo a fim de salvaguardar as regras estabelecidas no edital, em homenagem aos princípios expressos e implícitos que norteiam a atuação administrativa. Disso ressai que a alocação do autor em vaga não preenchida representaria ofensa ao edital, que determina expressamente que as vagas remanescentes ficarão sob a gestão da SGTES/MS, bem como ofensa ao princípio da isonomia, porquanto outros candidatos que se inscreveram no Programa seriam preteridos.
Pontualmente sobre as vagas ociosas, é incabível a atuação do Judiciário no mérito administrativo, no que concerne aos critérios de oportunidade e conveniência, no exercício da discricionariedade administrativa, sobretudo diante do caráter vinculante do edital. Assim, mesmo existindo vagas ociosas ou remanescentes o seu preenchimento não é automático, razão pela qual não há como acolher o pedido do autor.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores da parte ré que fixo em R$ 3.000,00, levando-se em consideração as vetoriais do art. 85, §2º, I a IV, c/c §8º, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora é isenta das custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.