THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006790-43.2025.4.03.6102 AUTOR: MARCELO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por MARCELO RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, inclusive em regime de economia familiar, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, fixada em 03/12/2024.
Na inicial (ID 364607242), o autor alega ter nascido em 22/11/1964, completando o requisito etário de 60 anos em 22/11/2024. Sustenta ter preenchido a carência necessária mediante o somatório de vínculos rurais registrados em CTPS com períodos de labor rural sem registro, especificamente de 22/11/1974 a 22/09/1983 e de 14/11/1997 a 01/08/2002. Apresentou documentos para comprovar suas alegações. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ((ID 364645257)), mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento ((ID 378398208)).
Devidamente citado, o INSS apresentou a (ID 560237114), na qual pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou, em suma, a ausência de início de prova material contemporânea para os períodos rurais sem registro, em desacordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Sustentou que, sem o cômputo desses períodos, o autor não atinge a carência mínima exigida de 180 meses para a aposentadoria por idade, seja na modalidade puramente rural ou híbrida.
A parte autora foi instada a apresentar início de prova material ((ID 419406682)), o que fez por meio da petição (ID 471256503), na qual arrolou documentos e requereu a produção de prova testemunhal. Deferida a prova oral ((ID 557007444)), foi realizada audiência de instrução em 22/07/2026 ((ID 595938974)), com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor. O INSS, embora intimado, não compareceu.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Inicialmente, não há prescrição a ser declarada, uma vez que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a DER (03/12/2024) e o ajuizamento da presente ação (19/05/2025). Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente em parte. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na DER (03/12/2024), o que demanda a análise do tempo de atividade rural alegado pelo autor.
A aposentadoria por idade, em suas modalidades urbana, rural e híbrida, encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para o trabalhador rural, a idade mínima é reduzida para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. O § 3º do mesmo artigo permite a soma de tempo de serviço urbano e rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, conhecida como "aposentadoria híbrida".
Os requisitos para a concessão do benefício na DER (03/12/2024) são:
I. Idade: 60 anos, por se tratar de trabalhador rural;
II. Carência: 180 meses de contribuição ou de atividade rural, conforme arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91. No que tange à idade, o autor, nascido em 22/11/1964 ((ID 364608889)), completou 60 anos em 22/11/2024, antes da DER (03/12/2024). Portanto, o requisito etário está preenchido. Quanto à carência, a análise depende do reconhecimento dos períodos de atividade rural pleiteados.
1. Períodos de atividade rural com registro em CTPS e no CNIS O autor possui uma longa trajetória de trabalho, com diversos vínculos registrados em sua CTPS e no extrato do CNIS ((ID 364608889)). Muitos desses vínculos são expressamente rurais, como "safrista", "trabalhador rural" e "serviços gerais" em estabelecimentos agropecuários (v.g., (ID 364608856), (ID 364608857), (ID 364608858)). O próprio INSS, na análise administrativa ((ID 364609720)), reconheceu um total de 152 meses de atividade rural provenientes desses vínculos registrados.
Tais períodos são incontroversos e devem ser computados.
2. Períodos de atividade rural sem registro A comprovação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ, início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea. 2.1. Período de 22/11/1974 a 22/09/1983 O autor pleiteia o reconhecimento deste intervalo. Conforme jurisprudência pacífica, o trabalho rural exercido antes dos 14 anos de idade não pode ser computado para fins previdenciários.
Tendo o autor nascido em 22/11/1964, o período passível de análise é de 22/11/1978 a 22/09/1983. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou, na petição (ID 471256503), documentos em nome de seu pai, Sr. José Ribeiro de Souza. Dentre eles, destaca-se a Certidão de Óbito ((ID 471256508)), datada de 1985, que qualifica o genitor como "aposentado rural". Tal documento público, por ser contemporâneo ao final do período pleiteado, constitui robusto início de prova material da condição de rurícola do núcleo familiar, extensível ao autor, que à época vivia sob sua dependência.
Corroboram essa prova a ficha de inscrição do pai no sindicato rural ((ID 471256510)) e a certidão de casamento dos pais ((ID 471256507)), onde consta a profissão de "lavrador". A prova oral produzida na audiência de 22/07/2026 ((ID 595938974)) complementou de forma satisfatória o início de prova material. As testemunhas, Sr. Riberto Rossi e Sr. Davi Antonio de Oliveira, foram uníssonas e coerentes ao afirmar que conhecem o autor desde a juventude e que ele, juntamente com seu pai e irmãos, trabalhava na lavoura em regime de economia familiar na região de Batatais/SP.
Desse modo, preenchidos os requisitos do binômio prova material e testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural no período de 22/11/1978 a 22/09/1983. 2.2. Período de 14/11/1997 a 01/08/2002 Quanto a este segundo intervalo, a parte autora não logrou apresentar qualquer início de prova material contemporâneo. Os documentos juntados ((ID 471256503)) referem-se à condição de rurícola de seu pai na década de 1980 e não servem para comprovar a atividade do autor, já adulto e com histórico laboral próprio, quase duas décadas depois.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/15, impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Portanto, em relação ao período de 14/11/1997 a 01/08/2002, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Cômputo final da carência e conclusão Somando-se os períodos, temos: 152 meses de atividade rural já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa ((ID 364609720)); 58 meses de atividade rural ora reconhecidos judicialmente (de 22/11/1978 a 22/09/1983). O total perfaz 210 meses de atividade rural, superando a carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que o autor implementou a idade (2024).
Dessa forma, na DER (03/12/2024), o autor contava com 60 anos de idade e mais de 180 meses de atividade rural, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Idade rural, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. Dispositivo
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do período rural de 14/11/1997 a 01/08/2002, por ausência de início de prova material, em conformidade com o Tema 629 do STJ. JULGO PROCEDENTE o restante do pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e AVERBAR o período de atividade rural exercido pelo autor de 22/11/1978 a 22/09/1983; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada segundo as regras em vigor na data do requerimento, com início (DIB) em 03/12/2024 (DER).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência substancial, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas para a autarquia. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome do segurado: MARCELO RIBEIRO DE SOUZA Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB/DER: 03/12/2024 CPF: 194.***.***-09 Nome da mãe: Esmeraldina Ribeiro de Souza Endereço: Avenida José Testa, n. 380, Castelo, Batatais/SP, CEP: 14300-250 (conforme (ID 364609724)) Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 27 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado
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DESPACHO
ID 576844008: Defiro. Redesigno a teleaudiência para a dia de 22 de julho de 2026, às 15 hs, devendo a parte autora indicar suas novas testemunhas no prazo de 30 dias. Int. RIBEIRÃO PRETO, 15 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Saliento que a audiência se dará pelo sistema teams/telepresencial, devendo os representantes das partes informar endereços de e-mails válidos e telefones dos participantes para o envio do link de acesso à sala virtual. Intimem-se. Ribeirão Preto, 12 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Defiro a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Providencie a Secretaria o agendamento e intimação das partes, devendo as mesmas arrolarem as testemunhas de seu interesse, na forma do artigo 357, §4º, do CPC e atentarem para o disposto nos artigos 450 e 455, do mesmo diploma legal. Saliento que a audiência se dará pelo sistema Teams/telepresencial, devendo os representantes das partes fornecerem endereços de e-mails válidos e telefones dos participantes para o envio do link de acesso à sala virtual.
Cite-se e intime-se o INSS. Int. Ribeirão Preto, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
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DESPACHO
Preliminarmente, intime-se a parte autora para comprovar o prévio requerimento na via administrativa do reconhecimento dos períodos rurais indicados na inicial, sob pena de extinção por ofensa ao decidido pelo STF no Tema 350. Deverá, ainda, indicar em cada período o local de trabalho e apresentar o início de prova material a ele relacionado, pois, em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU, bem como, porque o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que, em caso de falta de início de prova material, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Segue a redação do Tema Repetitivo n. 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Prazo de 15 dias para todas as determinações supra, sob pena de extinção.
Int. Ribeirão Preto, 2 de setembro de 2025. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006790-43.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência dando conta da existência de parâmetros objetivos para a concessão dessa benesse, cujo limite é o teto de isenção do imposto de renda pessoa física, tal como definido pela Receita Federal do Brasil.
Não olvidamos do documento contido nestes autos, onde o autor alega suposta pobreza, para fins de isenção de despesas processuais. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, tal documento gera presunção de veracidade quanto a seu conteúdo e bastaria, por si só, para que o requerente fruísse dos benefícios perseguidos. Apesar disso, evidente que tal mandamento não pode ser confundido com o deferimento de autêntico direito protestativo e incontrastável da parte, infenso a qualquer tipo de controle judicial.
Em face de elementos concretos que infirmem a condição alegada, pode e deve o judiciário indeferir o benefício em questão. Está aqui bem demonstrado no CNIS do autor (ID 364608889), que ele percebe vencimentos mensais que perfazem, em abril/2025, R$3.657,97. Esse montante é, por certo, algo que o coloca firmemente fora da pobreza material, seja lá qual for o conceito que lhe dermos. Quanto às alegações dando conta de que ele não teria condições de suportar os gastos consequentes do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, elas não convencem, mormente tendo em vista o total de seus vencimentos mensais.
Para além disso, não há qualquer documento nos autos que indique a presença de alguma peculiaridade que agrave a situação pessoal do autor. Não se noticia ser ele portador de necessidades especiais, de doença grave, que tenha algum dependente que lhe acarrete despesas excepcionais, nada disso. Tudo indica que ele é responsável, apenas, pela própria manutenção, não tendo que arcar com algum tipo de despesa de anormal grandeza.
Em situações como essa, onde tratamos de cidadão que aufere renda mensal bem maior que o limite de isenção do imposto de renda, hoje em , sem dependentes e que não demonstra arcar com despesas excepcionais, o pedido de assistência judiciária não se cogita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
R$2.824,00
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo
III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201102138901, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2012 ..DTPB:. grifos nossos.) Também os Tribunais Regionais Federais têm sólida jurisprudência sobre tema: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDEU O PRAZO DE CINCO DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO -
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
2. Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º).
3. No caso dos autos este Relator houve por bem indeferir o benefício por serem os recorrentes "funcionários públicos civis e militares (Coronel Aviador, Tenente Coronel Dentista, 2º Tenente, Engenheiro Agrimensor)".
4. A decisão recorrida se encontra bem fundamentada, pois no caso se trata de funcionários públicos que contrataram advogado para militar em seu favor na presente causa, circunstâncias que infirmam a pretensão da parte recorrente.
5. Deve-se considerar o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de condições para demandar em juízo, circunstância infirmada nos autos.
6. Embora a Lei nº 1.060/50 estabeleça que a declaração de pobreza tem grande força, o dispositivo não pode ser visto com o império absoluto capaz de impedir a livre convicção do Juiz; ou seja: uma declaração unilateral de miserabilidade não pode gerar presunção "iure et de iure". No caso, as profissões e ocupações dos recorrentes estão a desmentir a alegada incapacidade de custear o processo sem grave dano a própria manutenção ou da família.
7. Descabe, também, renovação de prazo para pagar as custas, dado o caráter meramente protelatório desse agravo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 00424697619994030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:20/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POSTERIORMENTE À LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI N.º 1.060/50.
1. No presente caso, os embargos à execução foram ajuizados já sob a vigência da Lei Estadual nº 11.608/03, que somente prevê a não-incidência de custas nas causas da jurisdição de menores, de acidentes do trabalho e nas ações de alimentos em que o valor mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, incisos I a III).
2. A agravante não comprovou a impossibilidade financeira do recolhimento das custas, o que autorizaria, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03, o seu diferimento para depois da satisfação da execução.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, ou seja, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
4. Excepcionalmente, o juiz pode, de ofício, afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência, o que se afigura "in casu". (AI 00005291920084030000, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 DATA:28/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, deve o autor recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do presente feito.