ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331 RECORRENTE: RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL REVELOU AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefícios aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado.
Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: "No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo.
E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova" (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). "Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia" (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. A orientação do STJ, seguida pela Turma Nacional de Uniformização, caminha no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010).
O direito ao recebimento do auxílio-acidente é restrito aos segurados empregado, avulso e especial, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200902381037, SEXTA TURMA, DATA DE 25/11/2015.) Esse é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização ao fixar a seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". (Tema 201). No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: "[...] No caso, o laudo médico do ID 319650476 refere que o autor apresenta sequela de fratura exposta de patela esquerda decorrente de acidente de moto ocorrido em 15/11/2019, que lhe reduz a capacidade para o desempenho do ofício de marceneiro (fabricação e corte de móveis de madeira, montagem e instalação do móvel, carga e descarga dos móveis), na medida em que apresenta limitação em joelho esquerdo com diferença na flexão perna esquerda 10° menor em relação a perna direita.
Em contestação, o INSS alegou que, de acordo com o extrato previdenciário, a atividade habitual do autor à época do acidente era "embalador à mão" (ID 324118060). Em atenção ao despacho do ID 354609086, a perita esclareceu em laudo médico complementar (ID 355463050) que a sequela no MIE (membro inferior esquerdo) do autor não provoca incapacidade laboral para atividade de colador de embalagens em fábrica de cartonagem.
Não há limitação para deambular, ortostatismo prolongado, nem subir e descer degraus. HÁ leve limitação para agachar. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que os laudos periciais são suficientemente esclarecedores ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. Os laudos médicos periciais são prova processual de cunho técnico. Em relação à atividade do autor à época do acidente, embora alegue que era marceneiro, verifico que não há nos autos documentos que comprovem o desempenho de tal ofício pelo autor.
Ao revés, os dados do CNIS, apresentado pelo INSS, dão conta que, no vínculo de emprego anterior ao acidente, o autor trabalhava como embalador à mão. E na avaliação médica realizada na seara administrativa à época que foi concedido o benefício por incapacidade em decorrência do aludido acidente, o autor declarou estar desempregado e que trabalhava em pé com pouco peso como colador de embalagens em fábrica de cartonagem (fl. 1 do ID 354607996).
Conforme o artigo 373, I, do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. VÊ-se, portanto, que o autor deveria ter trazido aos autos prova suficiente a comprovar que à época do acidente desempenhava a atividade de marceneiro.
A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação exercida sobre o conjunto probatório. Portanto, entendo que a atividade a ser analisada para verificar a redução da capacidade é colador de embalagens em fábrica de cartonagem ou embalador à mão e não marceneiro. Da leitura do laudo complementar, é possível concluir que a sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade de embalador à mão ou colador de embalagens em fábrica de cartonagem.
Vale ressaltar, ainda que o autor tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para a atividade exercida, o que não restou comprovado. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. " No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame (IDs 341260647 e 341260662) A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: "A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais".
Precedente - Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para a concessão do benefício auxílio-acidente não se encontram presentes, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Desse modo, não caracterizada situação de redução da capacidade laborativa habitual, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso do autor desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA
Advogados
ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo complementar de ID 355463050.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA
Advogados
JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo complementar de ID 355463050.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA
Advogados
JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. O laudo do exame médico pericial constatou redução da capacidade para o trabalho que o autor declarou exercer à época do acidente (marceneiro - fabricação e corte de móveis de madeira, montagem, instalação do móvel, carga e descarga dos móveis (Id. 319650476). Ocorre que, de acordo com o laudo administrativo, por ocasião da perícia realizada perante o INSS, o autor declarou estar desempregado e que trabalhava em pé com pouco peso como colador de embalagens em fábrica de cartonagem (Id. 354607996, p. 1).
Em contestação, o INSS alega que o autor exercia a ocupação de embalador a mão, conforme dados nos cadastros previdenciários (Id. 324118060) e requereu que a perita responda ao questionamento complementar formulado. Desse modo, intime-se a perita para que, no prazo de dez dias, esclareça se a sequela advinda do acidente ocorrido em 15/11/2019 provoca também redução da capacidade laborativa para a atividade de colador de embalagens em fábrica de cartonagem exercida em pé ou como embalador à mão, bem como de que modo tais atribuições são impactadas pela sequela.
Prestados os esclarecimentos devidos, abra-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA
Advogados
JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAPHAEL HENRIQUE SPERANDIO TEIXEIRA
Advogados
JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006793-92.2022.4.03.6331
AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 27/03/2024, às 11h30, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi “acidente de trabalho” ou “acidente de qualquer natureza”?
3. Quando ocorreu tal acidente?
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente?
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada?
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão?
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.