PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006794-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ELOIZA SPINOLA FAUSTINELI MARCATI Advogados do(a) RECORRENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito rejeitando a pretensão inicial.
Recorrente alega cumprir requisitos legais para auxílio-acidente. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. O auxílio-acidente, conforme pretensão inicial, tem previsão na Lei nº 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) redução da capacidade para o exercício de atividade profissional e (iii) ocorrência de fato definido como “acidente”.
Também, o segurado deve compor uma das seguintes categorias de segurado: empregado, empregado doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, §1º, Lei nº 8.213/1991). Sobre o último requisito, a TNU já definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) Quanto à qualidade de segurado, importa o seguinte precedente: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF.
AUXÍLIO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
RESTABELECIDA.
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto paa fins de unificação do entendimento jurídico a respeito da possibilidade ou não de concessão de auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS e somente passou a ostentar essa condição no momento em que se consolidaram as lesões decorrentes do acidente.
2. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, concedeu auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS, mas ostentava tal condição no momento em que se consolidaram as lesões. Foram apontados paradigmas julgados que adotaram compreensão de que só é devido o benefício quando o interessado já ostentar a qualidade de segurado na data do acidente, conforme julgados oriundos da 8ª Turma Recursal de São Paulo, 10ª Turma Recursal de São Paulo, 13ª Turma Recursal de São Paulo, 1ª Turma Recursal da SJMA e 3ª Turma Recursal de Pernambuco.
3. Somente é devida a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Desta forma, deve prevalecer a compreensão jurídica adotada pelos acórdãos paradigma.
4. O auxílio-aciente é um benefícios da espécie não programado, ou seja, daqueles instituídos para cobrir eventos não planejados e os riscos sociais, que podem ser de causas diversas ou decorrentes de acidente do trabalho. Entre eles estão também o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e até o salário-maternidade.
5. O evento garantido pelo auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, cuja origem remonta á data do acidente de qualquer natureza.
6. A lógica do sistema é perfeita: ocorrendo acidente de qualquer natureza, o segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, que é um benefício substitutivo de sua renda e visa assegurar sua sobrevivência durante o período em que não tem condições de trabalhar.
7. A após a consolidação das lesões do acidente, tendo resultado sequela(s) definitiva(s) que implique(m) em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, passa o segurado a ter direito ao recebimento de um benefício indenizatório, que é justamente o auxílio-acidente.
8. Deste modo, correta a compreensão que exige a demonstração da qualidade de segurado na data de ocorrência do próprio acidente. Ou seja: para fins de reconhecimento do direito à concessão de auxílio-acidente, é preciso que fique devidamente provada a qualidade de segurado na data do acidente, sendo irrelevante que a pessoa tenha se tornado segurado do RGPS na data na qual houve a consolidação das lesões.
9. Se não havia, pois, na época da ocorrência da contingência social que gerou todo o processo de incapacitação parcial da parte autora, a necessária filiação ao regime geral de previdência social, não há que se falar em aquisição da qualidade superveniente, tão somente para o gozo das prestações acidentárias.
10. Adoção do entendimento de que "a ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente impede a concessão do benefício de auxílio-acidente".
11. PEDILEF conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença desconstituída pelo acórdão recorrido, nos termos da QO TNU n.
38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5027212-89.2020.4.04.7200, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024) A sentença, no que se refere à análise de incapacidade, estabeleceu que: No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.325710366. Segundo o perito judicial, a parte é portadora de sequela de trauma de fratura calcificada do úmero direito, por ter sofrido acidente de qualquer natureza em 07/04/2022.
Concluiu, contudo, que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito.
Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta. Efetivamente, não demonstrada qualquer sequela do acidente que tenha gerado alguma diminuição na sua capacidade de trabalho, na esteira das conclusões periciais.
Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. 1.Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilateral.
3. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade laboral.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (14ª Turma Recursal, RecInoCiv 5003208-87.2022.4.03.6345, Rel. Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, DJEN 07/08/2023) Reforce-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento.
Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.