Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. A. D. S.
- Advogado
- NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA (OAB 391353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006795-28.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: ILSO ANTONIO DA SILVA SUCESSOR: ANDREIA RIBEIRO ALMEIDA DA SILVA, JAQUELINE ALMEIDA COLLANGELI, G. A. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA RIBEIRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: ANDREIA RIBEIRO ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória proposta pelos sucessores de ILSO ANTONIO DA SILVA, ANDREIA RIBEIRO ALMEIDA DA SILVA, JAQUELINE ALMEIDA COLLANGELI e G. A. D. S., contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do débito, referente à consignação que vinha sendo realizada indevidamente em seu benefício de incapacidade permanente. A autarquia, no caso, reconheceu do pedido "referente ao saldo negativo apurado pelo INSS, quando da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que vinha sendo consignado mensalmente no benefício NB 32/643184459-2, da titularidade de ILSO ANTONIO DA SILVA (118.***.***-03) , providenciando as baixas necessárias" (Id 571025910).
Sobre o reconhecimento do pedido, ensina a doutrina, verbis: A segunda causa de extinção do processo com julgamento do mérito é o reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido. O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento do mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor. (...)1 (Negritei).
Nesse contexto, não há outro caminho a trilhar se não reconhecer a autocomposição ocorrida e prolatar sentença, com resolução de mérito, atento ao contido no art. 487, III, “a”, do CPC.
, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do , “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a proceder à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor aos sucessores, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, a ser realizada via Requisição de Pequeno Valor (RPV), em uma só prestação.
