Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO RODRIGUES SERVINO
- Advogado
- ELY CARLOS TARGA MENDONCA CRIVELINI ROBERTO (OAB 472273/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006797-32.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCELO RODRIGUES SERVINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELY CARLOS TARGA MENDONCA CRIVELINI ROBERTO - SP472273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial (ID 270713726) postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, mas não individualiza os períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, limitando-se a juntar PPPs de múltiplos vínculos laborais sem identificar, pormenorizadamente, quais intervalos específicos seriam objeto da pretensão. O pedido, assim formulado, é indeterminado, em violação aos arts. 322 e 324 do CPC, configurando inépcia na forma do art. 330, I e parágrafo 1º, inc.
II do mesmo diploma - vício que, aliás, foi expressamente suscitado pelo INSS como preliminar na (ID 321250306) e não enfrentado na réplica (ID 323557034). Essa indeterminação não é um vício isolado. Ela torna materialmente impossível verificar o esgotamento da via administrativa, condição de procedibilidade exigida pelo Tema 350/STF e pelo Tema 1.124/STJ para cada período postulado em juízo. Sem saber quais períodos estão em discussão, não há como confrontá-los com o que foi objeto do requerimento administrativo de 03/01/2022 (NB 194.785.235-0) (ID 314710282) O despacho de ID 557495328 converteu o julgamento em diligência e concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para sanar as deficiências com expressa advertência de que o silêncio implicaria extinção.
