Intimação
D- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IVONE DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006800-50.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por IVONE DOS SANTOS PEREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença (id 316037722) fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laboral atual, destacando que a existência de patologias não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais (id 316037724), a parte autora sustenta que o laudo pericial é confuso e contraditório, pois reconhece a existência das doenças (artrose e transtorno de disco), mas nega a incapacidade. Requer a anulação da sentença para complementação do laudo ou nova perícia, baseando-se em relatório de médico assistente que indica necessidade de repouso. Não foram oferecidas contrarrazões pelo INSS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial judicial e à existência de incapacidade laborativa frente ao conjunto probatório.
2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, a pretensão foi inicialmente indeferida pelo INSS, em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade.
Submetida a questão ao crivo jurisdicional, a demanda foi novamente julgada improcedente após regular instrução probatória. Contra essa decisão, a parte autora interpõe o presente recurso sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática.
