Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE CRISTINA MILANI
- Advogados
- EVERTON THOMAZ (OAB 399981/SP), JESSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006802-20.2023.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CRISTINA MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THOMAZ - SP399981 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARI OKADI - SP360268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A autora Marlene Cristina Milani pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sustentando que preenche os requisitos necessários após a reforma previdenciária de 2019 especificamente no que tange à regra de transição do pedágio de cem por cento conforme narrado na inicial de ID 300028231.
A análise documental revela que a requerente nasceu em 06/05/1966 conforme certidão de nascimento de ID 300028240 atingindo a idade de cinquenta e sete anos na data de entrada do requerimento administrativo em 07/06/2023 de acordo com o protocolo do gerenciador de tarefas de ID 300028240. A qualidade de segurada e a carência mínima de cento e oitenta contribuições mensais são incontroversas diante do longo histórico contributivo registrado no extrato do cadastro nacional de informações sociais de ID 307895141 e nas anotações de carteira de trabalho constantes no ID 300028240.
O tempo total de contribuição apurado administrativamente pela autarquia previdenciária foi de trinta e um anos dez meses e vinte e oito dias conforme reconhecido na própria comunicação de indeferimento de ID 300028240 e na peça de defesa de ID 345214340. A regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional número 103 de 2019 estabelece para a mulher o requisito etário de cinquenta e sete anos de idade e o tempo de contribuição de trinta anos acrescido de um período adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir trinta anos na data de entrada em vigor da reforma.
