PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006802-27.2025.4.03.6306 AUTOR: DAVID BIROCHI EXTINTORES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA RENATA BIROCHI - SP206037 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI - SP226363 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - recolher ou complementar as custas judiciais, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, em conformidade com a legislação processual vigente e nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.289/1996 e da Resolução PRES nº 790, de 4 de julho de 2025, que instituiu a nova modalidade de pagamento por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), anexando aos autos o comprovante emitido pela STN, conforme diretriz disponível no link: .
As orientações para o recolhimento estão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/. Alternativamente, o pagamento poderá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na Caixa Econômica Federal, utilizando o código de recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017; - Juntar os documentos constitutivos da pessoa jurídica, no qual conste quem tem poderes para outorgar procuração. - Regularizar a sua representação processual, se o caso, juntando aos autos a procuração ad judicia atualizada, contemporânea à propositura da presente demanda (até 365 dias), outorgada nos termos do estatuto/contrato social.
Na oportunidade a parte autora deverá identificar o representante e comprovar os seus poderes de representação. - Juntar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral ("cartão CNPJ"). Para o cumprimento da(s) determinação(ões), acima concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, e do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal