I. M. B. Advogados do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S, Advogados do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela suspensão do processo até o julgamento da controvérsia 141/STJ.
É o relatório. D E C I D O. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu genitor, Ronaldo Carneiro Bispo, em 24/12/2015. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela , que estabelece in verbis: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” A redação anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/2019, estabelecia: "Art.
80. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Constato pelo atestado de permanência carcerária, que o segurado foi preso em 24/12/2015 (Id. 146845814, pág.17-18). Indiscutível serem os requerentes filhos de Ronaldo Carneiro Bispo, conforme documentos acostados ao Id. 146845814 (págs. 13/14), restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida.
A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, pois conforme dados do CNIS e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos (ID 146845814, págs. 22/24), o recluso era trabalhador avulso e teve a última remuneração e recolhimento para a Previdência Social na competência 09/2015, havendo informação, ainda, da suspensão das atividades laborais em 11/09/2015. Assim, na data do recolhimento prisional em 24/12/2015, o instituidor do benefício encontrava-se dentro do período de graça.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente à época. Quanto ao critério da baixa renda, o segurado foi recolhido à prisão em 24/12/2015, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09/01/2015, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado encarcerado.
Todavia, considerando os dados do CNIS e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos (Id 146845814, págs. 22/24), o segurado era trabalhador avulso e teve a última remuneração e recolhimento para o RGPS na competência 09/2015, bem como teve a suspensão das atividades laborais em 11/09/2015. Portanto, na data da prisão em 24/12/2015, o recluso estava desempregado. Em relação à matéria, a Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8213/1991, dispondo que: “§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio reclusão, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, Relator Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” No caso específico dos autos, como a prisão ocorreu em 25/12/2015, deve ser observado o regramento jurídico adotado até 17/01/2019, data anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no art. 80, da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando os recolhimentos como trabalhador avulso até 09/2015 (Id.146845814 - Pág. 318) e a prisão em 24/12/2015, é certo que à época do encarceramento o instituidor do benefício encontrava-se desempregado, sem receber qualquer remuneração, adotando-se, assim, o critério da ausência de renda, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ressalte-se que foi utilizada a renda do segurado preso como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, nos termos da orientação do E.
Supremo Tribunal Federal que concedeu repercussão geral ao RE nº 587.365/SC, em que foi Relator Ministro Ricardo Lewandowski. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão 24/12/2015, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que tanto à época da reclusão, quanto por ocasião do requerimento administrativo, os requerentes eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, é devido o benefício de auxílio reclusão, com termo inicial na data da reclusão (24/12/2015) e termo final na data da soltura, uma vez que conforme cópia do CNIS (Id.146845814 - Pág. 318) acostada aos autos, o segurado já não se encontra recluso, tendo retornado ao mercado de trabalho em 19/06/2018. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão, com termo inicial na data da reclusão (24/12/2015) e final na data da soltura, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.