PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006808-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006808-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural e urbano.
A parte recorrente requer a reforma da sentença, alegando que apresentou início de prova material suficiente para corroborar a prova testemunhal. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006808-61.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SAMUEL JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: "II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Em depoimento pessoal afirma o autor que trabalhou na lavoura de café, desde 1979 até 1985, no Município de Rinópolis, na propriedade de Sr.
Rosalino e outros. Após, teria ido para Birigui trabalhar como diarista e boia-fria, em roças de café, até cerca de 2020 aproximadamente. Atualmente mora em endereço urbano, mas em casas da CDHU, a partir do qual ia para as roças trabalhar como boia-fria. Sobre os vínculos urbanos na CTPS, refere que trabalhou como auxiliar de limpeza em Indústria de Artefatos, servente em empresa de ônibus, motorista de Supermercados, em períodos diversos entre 1981, 1985 até 2006, de vínculos urbanos.
A primeira testemunha refere sobre os trabalhos rurais, sem precisar o tempo nem o período em específico que trabalhou no meio rural. A segunda testemunha relata que o autor teria trabalhado como diarista na propriedade Sítio Tio Munico, a partir de 2004 e 2005, de forma alternada, ia uma semana não ia outra, até 2018 a 2020 aproximadamente. Pelas condições de saúde não tem mais condições de trabalho.
Conforme a petição inicial, teria havido sentença da Justiça Estadual com averbação de tempo rural: · Averbação Rural, através do processo judicial nº 0006259-40.2015.4.03.9999/SP; onde consta atividade rural no lapso de 01/05/1972 a 31/12/1979 e de 01/08/1981 a 31/08/1985. · TRABALHO COMO DIARISTA RURAL ENTRE OS ANOS DE 2007 a 2022 nas propriedades de José Luis Buchalla, e no Sítio Santo Antônio, dentre outros. (...) E, posteriormente, ainda com a anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo v. acórdão, no mérito, houve a manutenção da averbação do período como rurícola, qual seja, “maio/1972 a dezembro/1979 e de agosto/1981 a agosto/1985”: (...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO Da atividade rural: O autor pleiteia na exordial que seja reconhecido o labor rurícola desempenhado no período de maio/1972 a dezembro/1979 e de agosto/1981 a agosto/1985.
O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia de documentos dos anos de 1970, 1977, 1978, 1981 e 1984 (fls. 16/20), nos quais o autor é qualificado como lavrador. (...) CONSECTÁRIOS Concedido apenas a averbação do labor rurícola (...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a r. Sentença, por incorrer em julgamento "citra petita", e, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal averbar os períodos exercidos pelo autor como rurícola de maio/1972 a dezembro/1979 e de agosto/1981 a agosto/1985, na forma da fundamentação explicitada. Ocorre que, o histórico laboral do autor em vínculos urbanos, com registros diversos, descaracteriza a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Com efeito, constam da CTPS vínculos urbanos do autor em empregadores diversos desde 1981 até 2006, justamente no período que alega o autor que exercia a atividade rural em regime de economia familiar, conforme segue: Dentre os documentos constou da CTPS: (...) Por conseguinte, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural. Isto porque, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo legal necessário, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. Os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período legal necessário imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida. Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido de 1955 a 1969. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...)” In casu, a parte autora postulou o reconhecimento do labor rural durante os períodos de 01/05/1972 a 31/12/1979 e de 01/08/1981 a 31/08/19685 e comum urbano de 2007 a 2009. Para tanto, não apresentou quaisquer documentos relativos aos períodos pretendidos. Assim, comungo do entendimento exarado na r. sentença de que não foi coligido aos autos início de prova material suficiente, a ser corroborado por prova oral robusta, que pudesse viabilizar o reconhecimento do lapso temporal rural postulado.
Por conseguinte, não obstante reconhecer a eficácia retrospectiva e prospectiva da prova material acostada, é fato que não foi apresentado nos autos início de prova material mínimo a ser considerado para o extenso período que se pretende ver reconhecido. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL E URBANO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS JUIZ FEDERAL