Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANI MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006809-97.2025.4.03.6183 AUTOR: GIOVANI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais e comuns. Analisando os autos para prolação de sentença, o Juízo verificou a ausência da simulação administrativa na cópia do PA de ID 371134087. Nessa ordem de ideias, a simulação administrativa é documento extremamente importante ao deslinde do feito, pois, além de necessária à análise, pelo Juízo, do direito à concessão do benefício, ela também permite verificar os períodos controvertidos e as razões de seu indeferimento, até para não causar prejuízo à parte autora com a não consideração de períodos de trabalho já reconhecidos pela Autarquia.
Ademais, presume-se que o INSS não tenha indeferido o benefício sem realizar prévia simulação administrativa. Dessa forma, intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, traga aos autos cópia integral do processo administrativo atrelado ao NB 42/207.176.546-4 (DER: 29.06.2023), inclusive da respectiva simulação administrativa. Nesse sentido, caso apurado pela CEAB/DJ que a simulação não consta do processo administrativo, deve a CEAB/DJ intimar a respetiva APS para que realize a simulação administrativa e a apresente nestes autos.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal
