PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006812-98.2022.4.03.6331 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, em razão da exposição da parte autora, dentre outros, ao agente nocivo ruído. A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, impende trazer à colação o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” - destaquei Noutra vertente, em relação à indicação da técnica de aferição do ruído como “dosimetria” ou à utilização de “dosímetro”, a TNU fixou o seguinte entendimento (Tema nº 317): QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?
TESE FIRMADA: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Relator Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, DJ: 18.09.2025) - grifei Contudo, é certo a questão subjacente à tese ora firmada pela TNU fora objeto de oscilação da jurisprudência pátria, de modo que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e, considerando que a data da propositura da presente ação é anterior à fixação do precedente em baila, reputo de bom alvitre converter o julgamento em diligência a fim de que seja oportunizada à parte autora que apresente, no prazo de 30(trinta) dias, eventual prova documental que se adeque à diretriz estabelecida no Tema nº 317 da TNU.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos da fundamentação supra. Após, adimplida a providência, dê-se vista a parte ré, por 10(dez) dias, vindo os autos, a seguir, conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado
RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006812-98.2022.4.03.6331 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, em razão da exposição da parte autora, dentre outros, ao agente nocivo ruído. A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, impende trazer à colação o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” - destaquei Pois bem, em relação à indicação da técnica de aferição do ruído como “dosimetria” ou à utilização de “dosímetro”, cumpre destacar que a TNU, em sessão realizada em 14/05/2025, anulou o julgamento anteriormente produzido nos autos do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, referente ao Tema nº 317, se encontrando pendente (sem trânsito em julgado), assim, a seguinte questão submetida a julgamento: “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?” Desta feita, considerando que a evolução do processo civil elevou a uniformidade e a segurança jurídica à categoria de direito fundamental, determino o sobrestamento do feito, no aguardo da fixação da jurisprudência pela TNU (Tema nº 317), para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
Concluído o julgamento do Tema nº 317 da TNU (com trânsito em julgado), tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado
RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006812-98.2022.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam ambas as partes intimadas para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 3 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado
RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006812-98.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de atividades especiais e períodos laborados na condição de policial mirim (DER: 31/08/2022).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado
RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006812-98.2022.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado
RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006812-98.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial do período de 08/07/1996 a 31/08/2022. VÊ-se que no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/205.451.222-7, com DER em 31/08/2022, a autarquia previdenciária reconheceu como atividade especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2003 (Id. 270799346, fl. 45). Portanto, resta a análise dos períodos de 08/07/1996 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2022.
Nos períodos acima, a parte autora laborou para a empresa Pecuarista D’Oeste de Araçatuba Ltda, na condição de operador de máquinas, no setor de produção, com as seguintes tarefas laborais: “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água. Operam sistemas de bombeamento e compressores de ar e controlam o funcionamento de máquina fixas. Efetuam atividades para produção de gás de hulha e distribuem utilidades, identificando redes de distribuição, interpretando fluxograma de distribuição, elaborando procedimentos operacionais.
Realizam manutenção de rotina em máquina e equipamentos e trabalham segundo normas e procedimentos de segurança” (Campo 14.2 do PPP – Id. 270799346, fl. 12). E ainda, consta no PPP que a parte autora ficava exposto a ruído de 88,36 dB(A), conforme NR
15 – Anexo 01 da Portaria 3.214/78, bem como a agentes químicos (concentração no ambiente: álcool etílico, óleo de pinho, glicerina, ácido pícrico, breu, iodo fórmico, azul de metileno, fenol e DDVP). Destaca-se que consta no PPP a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, Senhor João de Almeira (51001291-D/SP – MTE), a partir de 19/04/2004, o que se infere pela existência de laudo técnico desde então.
Quanto aos limites da pressão sonora do ruido para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Ademais, admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
Nesse passo, reconheço como atividade especial os períodos de 08/07/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/08/2022 (com observação da EC 103/2019), com o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Portanto, resta ainda a análise 06/03/1997 a 18/11/2003, a qual será feita em relação a eventual exposição a agentes químicos.
Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (PEDILEF 50046382620124047112, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/09/2016).
Percebe-se que o trabalho desenvolvido pelo autor e descrito no Campo 14.2 do PPP, mantinha a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ora, no PPP consta os elementos químicos descritos nos Anexos 11 e 13, da NR 15, portanto, reconheço como atividade especial 06/03/1997 a 18/11/2003, com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
DO PERÍODO COMO GUARDA MIRIM Pretende a parte autora o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de 21/05/1994 a 31/01/1995; 01/02/1995 a 31/05/1996 e de 03/06/1996 a 08/07/1996, na condição de policial mirim junto à Fundação Mirim de Araçatuba, nas seguintes empresas: Sistema de E. Im. De Administração S/C, Pecuarista D’Oeste de Araçatuba Ltda e Brinquedos Pais e Filhos, respectivamente.
Pois bem. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Assim, o regulamento é o Decreto n. 3.048/99, tendo nos artigos 19 e 62 suas principais regras quanto à prova do tempo de contribuição. A fim de comprovar sua atividade laborativa, a parte autora juntou aos autos a ficha de filiação junto à Fundação da Polícia Mirim de Araçatuba, em 08/02/1994, também constam as empresas denominadas acima (Id. 270799346, fls. 14/15).
Ora, na própria ficha do autor, vê-se que a fundação se preocupa com a natureza educativa, tanto que há uma anotação que diz: “IV – ANOTAÇÕES GERAIS – DATA – 24/04/1996 – Encaminhado ao Conselho Tutelar – não está estudando” (Id. 270799346, fl. 15). Isso demonstra que Fundação da Polícia Mirim de Araçatuba cuidava do encaminhamento às empresas e também de seu aspecto educacional. Pois bem. A jurisprudência que sigo é no sentido de que a atividade de guarda mirim tem caráter socioeducativo, visando à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Logo, não equivale a vínculo empregatício, mas sim a estágio, e como tal seu tempo de atividade não pode ser contado como tempo de contribuição. Neste sentido, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é socioeducativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. (...)" (TRF3 - AC 1.663.134 - 10ª Turma, relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, decisão publicada no e-DJF3 Judicial de 05.10.16) "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. (...) A ASSOCIAÇÃO DOS PATRULHEIROS MIRINS DDE ATATIBA é uma organização não governamental perseguindo objetivos filantrópicos, não guardando, sua natureza jurídica, qualquer semelhança, com as denominadas escolas técnicas ou industriais, a exemplo do SENAI- SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA, de modo que para a função de "guarda mirim" não se aplica as nenemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais - Atividade desenvolvida por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido (polícia mirim), não gera vínculo empregatício. (...) (TRF3 - AC 1.979.108 - 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, decisão publicada no e-DJF3 judicial de 14.11.14) "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIOMIRIM. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (...) Observa-se que o conjunto probatório comprova que a parte autora desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-mirim. Todavia, dele também se depreende que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e profissional. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
Desse modo, não há como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. (...)" (TRF3 - AC 1.444.594 - 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, decisão publicada no e-DJF Judicial de 31.07.14) Por conseguinte, o autor não faz jus à contagem dos períodos de guarda mirim e polícia mirim como tempo de contribuição. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia ao analisar o pedido administrativo, reconheceu o tempo de 26 anos, 2 meses e 9 dias (Id. 270799346, fl. 45), somando-se aos períodos de labor especial de 08/07/1996 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 13/11/2019 (EC 103/2019), com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se ao tempo total de 35 anos, 5 meses e 24 dias, portanto, sem preencher quaisquer requisitos presentes da EC 103/2019, nem mesmo com eventual reafirmação da DER, conforme planilhas que serão anexadas aos autos juntamente com a presente sentença.
Assim, é de rigor o indeferimento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, quanto ao período de atividade especial reconhecida na seara administrativa, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso Vi, do CPC. Quanto aos demais requerimentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade especiais de 08/07/1996 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 13/11/2019 (EC 103/2019), com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.