PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006813-49.2023.4.03.6331 AUTOR: FELICIO PEROZO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em regime de economia familiar e em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (30/08/2022). A inicial ((ID 300111799)) veio acompanhada de documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 352017851)). Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi colhida a prova oral ((ID 579565546)).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento (05/09/2023) e do requerimento administrativo (30/08/2022) este lapso não transcorreu. Passo ao exame do mérito. Do tempo de atividade rural Com relação ao tempo de atividade rural, somente pode ser reconhecido o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuições até 31/10/1991 (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal).
No que diz respeito ao lapso temporal posterior à vigência da Lei n. 8.213/91, de rigor que o segurado indenize o INSS para fins de viabilizar o cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF. (...)
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado.
Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, cumpre mencionar que o regime de economia familiar, modo de produção sob o qual teria se dado o labor campesino do demandante, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar.
No caso dos autos, em face do número de familiares e demais condições, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que, a partir dos 12 anos, a atividade era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 10/01/1979 a 10/02/1983, em serviços rurais, e requer o reconhecimento destes períodos para a concessão do benefício de aposentadoria.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos, como início de prova material, documentos rurais no (ID 300113663), incluindo autodeclaração e certidões de nascimento/casamento de familiares. Na audiência de instrução e julgamento foi colhida a prova testemunhal ((ID 579565546)). O depoimento da testemunha Ademir Moreira dos Santos confirmou o labor do autor desde a infância, em propriedade rural na região de Avanhandava/SP, juntamente com sua família.
Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da parte autora em atividade rural no período de 10/01/1979 a 10/02/1983, devendo, portanto, ser reconhecido referido lapso como tempo de atividade rural. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando então passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de diversos períodos com base nos PPPs juntados aos autos ((ID 300113663)). Contudo, a análise técnica realizada pelo INSS no processo administrativo ((ID 300113663)) concluiu pela não caracterização da especialidade para todos os períodos pleiteados, apontando, fundamentadamente, que os níveis de ruído informados estavam abaixo dos limites de tolerância para as respectivas épocas ou que a metodologia de aferição não atendia às normas aplicáveis (ex: ausência de NEN).
A parte autora, por sua vez, não produziu prova técnica em juízo capaz de infirmar as conclusões da autarquia previdenciária. Assim, à míngua de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos permitidos em lei, os pedidos de reconhecimento de tempo especial devem ser indeferidos. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 01 mês e 01 dia) àqueles já computados administrativamente pelo INSS (32 anos, 06 meses e 28 dias na DER, conforme (ID 300111799)), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (30/08/2022), possuía tempo de contribuição superior a 35 anos, suficiente para a concessão do benefício pleiteado, com base no direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar como tempo de atividade rural o intervalo de 10/01/1979 a 10/02/1983; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (30/08/2022), nos termos do cálculo a ser realizado; pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) и da RMA (renda mensal atualizada).
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto