NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "no caso concreto estabeleceram-se todos os requisitos para a implementação do Benefício de Prestação Continuada.
Não foi a ausência desses requisitos que fundamentou o indeferimento do pedido, foi a leitura da exigência legal da deficiência como sendo sinônimo de incapacidade laborativa completa".
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização e da necessidade de uniformidade jurisprudencial O pedido de uniformização, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, destina-se a assegurar a interpretação uniforme da legislação federal, quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material. O artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece hipótese de sobrestamento obrigatório quando o tema controvertido estiver submetido a julgamento de caráter vinculante, a fim de resguardar a coerência jurisprudencial e a estabilidade do sistema de precedentes.
II.2. Das hipóteses de suspensão previstas na Resolução n. 586/2019 do CJF Nos termos do referido , o processo deve ser sobrestado quando o tema objeto do pedido estiver sendo apreciado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia, pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização dirigido ao STJ; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes sobre a Região.
Essas hipóteses visam evitar decisões contraditórias e garantir a eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. A orientação encontra respaldo, ainda, nas Questões de Ordem n. 23 e n. 57 da Turma Nacional de Uniformização. Conforme a Questão de Ordem n. 23 da TNU: "Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU." No mesmo sentido, estabelece a Questão de Ordem n. 57 da TNU: "Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU." II.3.
Do caso concreto e da identificação do tema afetado No caso em apreço, a matéria controvertida coincide com a questão jurídica discutida no Tema n. 385, afetado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, envolvendo a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir o que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais." Dessa forma, há identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto de julgamento no tema afetado, sendo necessário o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, II, c.c. artigo 16, § 6º, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, II, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Após a publicação da tese e o trânsito em julgado do precedente vinculante, voltem conclusos para análise e eventual aplicação do entendimento firmado. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogados
NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogados
NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogados
NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogados do(a) RECORRENTE: NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT - SP495539, WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogados do(a) RECORRENTE: NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT - SP495539, WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogados do(a) RECORRENTE: NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT - SP495539, WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados. Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogados
NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogados do(a) RECORRENTE: NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT - SP495539, WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício assistencial. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo: "No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.331792551.
O perito concluiu que a parte é portadora de visão monocular. Concluiu, ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas. Afirmou que o autor pode realizar atividades laborativas leves, de modo que não restou comprovada o impedimento de longo prazo. Nessa senda: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido é improcedente. Passo a fundamentar. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que assim prescreve: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela , de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela , de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ROSELI AGOSTINHO DE SOUZA DEGRANDE como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS BOZZOLO Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível.
Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de setembro de 2025.
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS BOZZOLO
Advogados
NICOLAS ALONSO TENORIO WENGRAT (OAB 495539/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006814-34.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 5 de setembro de 2025.
VISÃO MONOCULAR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
3. A visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual. (TRF4, AC 5004730-89.2021.4.04.7111, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
4. Hipótese em que, embora comprovada a visão monocular, o autor apresenta apenas redução de sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar quadro clínico de incapacidade, conforme laudo pericial médico.
5. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5008464-57.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023) Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total ou deficiência da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos não ampara a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Os requisitos necessários para obtenção do benefício são os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (destaquei).
VÊ-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93 - grifei).
Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo.
Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos.
No caso em análise, o ponto controvertido cinge-se ao impedimento de longa duração. O perito judicial atestou que a parte autora que, em que pese a autora ser portadora de visão monocular, não apresenta repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais, tampouco atos da vida independente. Registro que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200. Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de sua capacidade. Nesse ponto, verifico que a parte autora, atualmente com 53 anos de idade (nascido em 20/03/1972, possui fundamental completo (dados do CNIS), visão monocular, exercendo atividades profissionais de trabalhador rural e ajudante geral, apresenta incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15).
Embora a perícia médica judicial tenha concluido que apresenta grau de deficiência leve, observo que a perícia apontou que o autor atinge de 4050 pontos (do total de 4100 pontos), não atingindo pontuação mesmo para a deficiência leve, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Destaco, ainda, que embora negue possuir empresa jurídica e ter registrado boletim de ocorrência para apuração de fraude, apresentou apenas um protocolo de boletim de ocorrência (ID 328558476).
Dessa forma, não preenchido um dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não havendo como se deferir o benefício almejado pela parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VISÃO MONOCULAR. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
Lei nº 15.077
Lei nº 15.077
Lei nº 14.176
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.331792551. O perito concluiu que a parte é portadora de visão monocular. Concluiu, ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas.
Afirmou que o autor pode realizar atividades laborativas leves, de modo que não restou comprovada o impedimento de longo prazo. Nessa senda: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. VISÃO MONOCULAR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
3. A visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual. (TRF4, AC 5004730-89.2021.4.04.7111, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
4. Hipótese em que, embora comprovada a visão monocular, o autor apresenta apenas redução de sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar quadro clínico de incapacidade, conforme laudo pericial médico.
5. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5008464-57.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023) Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total ou deficiência da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos não ampara a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/07/2024 às 12h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.