Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA DA SILVA
- Advogado
- ORLANDO LOLLI JUNIOR (OAB 280159/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006817-86.2023.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria rural. O juiz singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o breve relatório.
VOTO
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. “(…) A prova documental coligida nos presentes autos é insuficiente para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, cujo enunciado normativo reverbera na Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
A documentação que instrui a petição inicial consiste, tão-somente em cinco recibos de romaneio de mercadoria dos anos de 2007 e 2008, folhas de supostas análises de remessas do produtor, todas com data de lançamento em 2020, ficha do paciente e certidão da Justiça eleitoral, nas quais a autora se declara trabalhadora rural. Tais documentos mostram-se insuficientes para quem pretende comprovar o labor rural na condição de diarista desde tenra idade até o atingimento da idade de 55 anos, em 2019.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência do acervo probatório documental no processo em que a parte autora postula aposentadoria por idade rural é circunstância conducente à extinção prematura do processo, por falta de pressuposto processual objetivo consistente na regularidade formal da petição inicial (Tema Repetitivo nº 629; REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
