PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006820-05.2020.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual o requerente postula a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/181676494-6, DIB 02/01/2017; b) o requerido reconheceu administrativamente parte da especialidade pleiteada por categoria profissional; c) tem direito à aposentadoria especial.
O requerido, em contestação (id nº 36078465), alega o seguinte: a) prescrição quinquenal; b) a caracterização do tempo como especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço; c) os períodos controversos devem ser mantidos como tempo comum. A parte requerente apresentou réplica (id nº 38347838). Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de provas outras, além das já existentes nos autos.
O reconhecimento da prescrição no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação é de rigor. Passo ao exame do mérito. Acerca da prova da especialidade das atividades, para as exercidas anteriormente a 06 de março de 1997 é suficiente que estejam relacionadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (gn) Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5 de março de 1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 01.01.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 01.01.2004, desde que indique o profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 01.01.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Quanto ao agente nocivo ruído, exige-se, para sua prova, laudo pericial mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 01.01.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-lo. A partir de 01.01.2004, basta, por óbvio, o perfil profissiográfico previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DES CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) Sobre a intensidade do agente nocivo ruído, o Decreto de n.º 2.172, de 05/03/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 83.080 e 53.381/64. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV).
O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto n.º 3.048/99, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003, todavia, sobreveio modificação. O Decreto n.º 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 05.03.1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64: superior a 80 decibéis; b) de 06.03.1997 até 18.11.2003, na vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto n. 4.882/2003: superior a 85 decibéis. É pertinente ressaltar que o fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico como documento comprobatório da especialidade da atividade exercida pelo segurado.
Neste sentido: CLASSE:
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I –
RELATÓRIO.
Vistos em inspeção. A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a sua conversão para tempo comum e a sua averbação como tempo de serviço urbano. (...)
II -
VOTO (...) Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária. A extemporaneidade dos documentos já apresentados não afasta a validade das informações neles constantes. Não há que se falar necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários. (...) (Processo 01642792020054036301, TR3 - 3ª Turma Recursal - SP, DJF3, Data: 10/04/2012) O fornecimento de equipamentos de proteção individual, afasta a insalubridade e periculosidade da atividade quando comprovadamente eficazes.
Havendo divergência ou dúvida quanto à eficácia, reconhece-se a especialidade da atividade. No caso do agente nocivo ruído, comprovando-se a sujeição acima dos limites legais, a eficácia dos equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse sentido: ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Por fim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à especialidade das atividades não pode ser imputada aos segurados, já que cabe às empregadoras recolhê-las. No caso concreto, a parte requerente postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
1. Período: 16/12/86 a 27/02/88 Empregador: RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Atividade: servente de obras
2. Período: 11/03/89 a 23/06/92 Empregador: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A (FALIDA) Atividade: auxiliar de rampa
3. Período: 01/05/98 a 09/06/98 Empregador: MEALE SERVIÇOS E CARGAS AEREAS – EIRELI Atividade: operador de equipamento de rampa
4. Período: 13/07/99 a 26/04/00 Empregador: MEALE SERVIÇOS E CARGAS AEREAS – EIRELI Atividade: operador de equipamento de rampa
5. Período: 01/05/02 a 25/09/02 Empregador: R.A. A . - SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA Atividade: operador de equipamento
6. Período: 15/10/03 a 17/08/04 Empregador: R.A. A . - SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA Atividade: operador de equipamento
7. Período: 01/10/91 a 02/01/17 (DER) (os interregnos entre 01/09/96 a 05/03/97; 19/11/03 a 14/12/08 e 01/11/09 a 28/11/16 foram enquadrados administrativamente) Empregador: TAM LINHAS AEREAS S/A. Atividade: ajudante de serviços gerais Consigno, de início, que o requerido reconheceu administrativamente a especialidade, por exposição ao agente nocivo ruído, dos períodos de 01/09/96 a 05/03/97; 19/11/03 a 14/12/08 e 01/11/09 a 28/11/16, pelo que os torno incontroversos.
Procede o enquadramento, como de atividade especial por categoria, dos seguintes períodos: - 11/03/89 a 23/06/92, em que laborou na função de servente de obras, na empresa RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, por categoria profissional, enquadrando-se nos códs. 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64 que os trabalhos realizados no âmbito da construção civil e assemelhados, conforme carteira de trabalho (id nº 32988348); - 11/03/89 a 23/06/92, em que laborou como auxiliar de rampa na empresa SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A (FALIDA), enquadrando-se no Decreto 53.831/64, código.1.2.11, Decreto 83.080/79 cód. 1.2.10 e Decreto 3048/99, Anexo II, item XIII; cód. 1.0.9 do Anexo IV; cód. 1.0.7 e cód. 3.0.1, conforme carteira de trabalho (id nº 32988348) - categoria profissional AEROVIÁRIO.
Procede, ainda, o reconhecimento de todo o período trabalhado junto à empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., de 01/10/91 a 02/01/17 (DER), face ao PPP apresentado que evidencia a exposição aos agentes nocivos químicos (óleo e graxa, hidrocarbonetos, toluol, metil-etil-cetona e lubrificantes diversos), inerentes à função de mecânco de aeronaves desempenhada pelo requerente (PPP id nº 32988345). De outro lado, não podem ser enquadrados como especiais os seguintes períodos: - 01/05/98 a 09/06/98 e de 13/07/99 a 26/04/00, junto à empresa MEALE SERVIÇOS E CARGAS AEREAS – EIRELI, e de 01/05/02 a 25/09/02 e 15/10/03 a 17/08/04, junto à empresa R.A.
A . - SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, por ausência de PPP. Com efeito, a prova emprestada carreada aos autos não pode ser aceita, pois, para além de o requerido dela não ter tomado parte, não se presta a comprovar situação laboral exclusiva do requerente. Ressalto, nesse ponto, que pretende o requerente comprovar a exposição a ruído e outros agentes nocivos no exercício de seu trabalho em período pretérito, qual seja, desde o ano de 1976 até 2009, utilizando-se de prova produzida por terceiros em situações e épocas diversas, imprestáveis ao presente caso, tais como a prova emprestada ou a realização de perícia indireta.
Deveria o requerente ter diligenciado para obtenção do documento próprio ao reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído e outros agentes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO
C. STJ. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Consigno que a matéria abordada no agravo retido manejado pela parte autora - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - será aquilatada a guisa de preliminar, à conta da reiteração procedida pelo demandante. - Apenas a parte autora, interessada na produção dessa prova pericial indireta por similaridade poderia demonstrar que as características e condições ambientais são as mesmas do período trabalhado, efetivamente exercido naquela que já encerrou suas atividades - Portanto, caso deferida, essa perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade da prova.
Não caracterizado cerceamento do direito de defesa. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. - Preenchidos os pressupostos legais faz a demandante jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do
C. STJ, observada a prescrição quinquenal. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora. Improvida à apelação do INSS e o agravo retido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, processo nº 0008113-69.2015.4.03.9999, 9ª Turma do TRF 3ª Região, DJ de 19.09.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 24/09/2019) Assim, foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/86 a 27/02/88, 11/03/89 a 23/06/92 e de 01/10/91 a 02/01/17, que somados ao períodos reconhecidos administrativamente, resulta em 29 anos, 0 meses e 4 dias de atividade especial exercida pelo requerente, suficiente para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, conforme tabela de contagem de tempo de serviço. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AKNRR-4YGPK-QC O benefício previdenciário deverá ser revisto desde a data de seu início, qual seja, 02/01/2017, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente de sua pretensão.
Ao proceder a revisão da renda mensal inicial, o requerido deve observar o disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a:
1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 16/12/86 a 27/02/88, 11/03/89 a 23/06/92 e de 01/10/91 a 02/01/17;
2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa;
3) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB nº 181676494-6), desde a data de sua concessão (02/01/2017), e pagar as diferenças das prestações vencidas, desde a data da sua concessão, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido.
A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos “ex tunc” do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de outubro de 2021. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal