Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO LOPES GARCIA
- Advogado
- LUPERCIO CANNATA JUNIOR (OAB 395499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006820-75.2022.4.03.6331 AUTOR: JULIO LOPES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO APARECIDO BROGIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia ré à obrigação de fazer, consistente em revisar a renda mensal inicial (RMI) e a renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 07/04/2017, de modo a incluir no Período Base de Cálculo (PBC) os salários-de-contribuição relativos ao período de fruição de auxílio-doença, compreendido no período de 15/05/2013 a 15/05/2015, bem como para condenar ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, acrescidos dos consectários legais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a existência de litispendência e coisa julgada. Alega, ainda, a necessidade de a parte autora renunciar expressamente os valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pelo autor.
Em suma, é relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a necessidade de intimação da par-te autora para emenda da inicial a fim de renunciar aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Em relação à fixação da competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (competência absoluta), observa-se que o valor atribuído à causa, levando em conta a soma das prestações vencidas desde a data da DER até o ajuizamento da ação e das doze prestações vincendas, não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
