PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006821-36.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ROBERTO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO ROBERTO BORGES PEREIRA COSTA - MG155763-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Roberto Pereira da Costa impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de São José dos Campos/SP objetivando, em síntese, a concessão da segurança a fim de determinar o restabelecimento de anterior benefício cessado administrativamente.
Documentos. Medida liminar indeferida. A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição 185.891.750-3 e restabeleça o benefício, também de aposentadoria por tempo de contribuição, 134.329.232-5. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem apelação das partes e sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi concedida vista ao Ministério Público Federal em cuja manifestação opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O impetrante pretende, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 134.329.232-5, de que era beneficiário desde 27/07/2004, concedido administrativamente (Id. 262985552 - Pág.
1) e posteriormente cessado, em março de 2020, quando da implantação de benefício concedido pela via judicial (185.891.750-3 – aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 30/06/1994 – Id. 262985579 - Pág. 13/22), trazendo, este último, redução da renda mensal. É de se ressaltar que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme o artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à do referido art. 621. E a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de que é dever do INSS em orientar o segurado na escolha do melhor benefício a que fizer jus. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Deve o INSS proceder na forma do art. 458, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, de 04 de junho de 2008, orientando o segurado no sentido da escolha do melhor benefício a que fizer jus, conforme permissivo contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.
6 - Agravo legal do INSS improvido. Agravo legal do autor provido. (TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1683559; Processo nº 00381311520114039999; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014; Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES) Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. cal