Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Foram realizados Estudo Social, audiência de instrução e Perícia Judicial. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a modificação do termo inicial do benefício para a data do início da incapacidade fixada pela perícia (29.06.2015).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006825-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se apenas à data de início do benefício. Não assiste razão à autarquia. Não obstante tenha fixado o início da incapacidade em 29.06.2015, em resposta aos quesitos o perito afirmou que os sintomas decorrentes da enfermidade psiquiátrica da qual a parte autora é portadora já se exacerbaram em 03.07.2001, sendo possível concluir que, à época do requerimento administrativo, em 16.02.2009, já preenchia os requisitos exigidos à concessão do benefício.
