Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CHRISTINA DE MOURA SCAION
- Advogado
- CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006825-97.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA CHRISTINA DE MOURA SCAION ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora informou mudança de endereço para a cidade de Nipoã/SP, distrito vinculado ao município de Nhandeara, para viabilizar a perícia social, conforme afirmado na manifestação ID: 596906760. No entanto, de acordo com o CADÚNICO anexado (ID:323012465), na data do seu cadastramento, realizado em 26/01/2022 , a autora já residia nesta cidade de Nipoã, ou seja, antes mesmo da propositura desta ação, em 12/12/2022.
O município de domicílio da parte autora pertence à microrregião de Nhandeara, competência territorial do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, já criado quando do ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o da c/c o , do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da perícia social designada . Promovam-se as anotações necessárias no sistema processual e AJG. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
