PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006828-07.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: MARCOS LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Marcos Lima de Araújo, e como executados Banco Central do Brasil e União Federal. O valor da execução é de R$ 857.120,44, atualizado até julho de 2024. A União Federal ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a) da impugnação à assistência judiciária gratuita, b) da ilegitimidade passiva da união – exequente vinculado ao Banco Central do Brasil – BACEN, c) da ilegitimidade ativa do exequente – título que não favoreceu os servidores do Banco Central do Brasil que não integrou o polo passivo da ACP, d) ilegitimidade ativa do exequente que não trabalhou no Estado de Mato Grosso do Sul e e) efeito suspensivo automático da impugnação (ID 349539913).
O Banco Central do Brasil - BACEN apresenta impugnação, alegando: a) falta de citação do Banco Central para integrar a relação jurídica processual no processo originário, b) inexequibilidade do título em razão de iliquidez, c) necessidade de suspensão do processo nos termos do acórdão RESP 1.978.629 (Tema 1.119), d) prescrição da pretensão aos 28,86%, compensação e restruturações remuneratórias, e) excesso de execução, f) impossibilidade do diferimento do pedido de Justiça Gratuita e g) extinção da execução em razão da inexistência de título (ID 352225841).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 357929945).
É o relatório do necessário.
Decido.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, é assente na jurisprudência que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não elidida por outros elementos dos autos. Desse modo, o critério legal para concessão do benefício não é informado por sua situação de miserabilidade, mas sim pela ideia de insuficiência de recursos, ou seja, se efetivamente o orçamento familiar comporta os custos da demanda, sem que com isso cause prejuízo ao sustento do jurisdicionado e sua família.
Portanto, a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor da exequente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que não ocorreu. Destarte, é rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como o ganho mensal analisado isoladamente, haja vista que, por si só, não importam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita.
Diante disso, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora.
II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA - o exequente não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 expandiu a proteção aos interesses difusos e coletivos, antevendo importantes instrumentos para garantir a sua efetividade. Assim, o sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, alcançou status constitucional em 1988, ocasião em que houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos.
Acrescente-se que em razão disso houve a necessidade de absoluto respeito aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Deste modo, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. Nesse sentido, referida norma limitava o rol dos beneficiários da decisão por meios de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como a incidência do princípio da eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
Portanto, não há fundamento idôneo para que seja afastada a legitimidade ativa dos exequentes, já que o caso se amolda ao quanto decido pelo STF invocado nesta decisão, no controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral (tema 1075).
III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. Como é cediço, o Banco Central do Brasil, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual a parte autora está funcionalmente vinculado. Assim, disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos e ou proventos. Deste modo, o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União Federal no feito.
IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. O título executivo, ora executado, formou-se nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis federais, ativos, inativos, pensionistas, a incorporação a seus vencimentos ou proventos o aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Naqueles autos, o MPF apresentou, em sede de emenda à inicial, as relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, listas essas limitadas a órgãos, sendo patente a ilegitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal que possui personalidade jurídica própria , com autonomia administrativa, jurídica e financeira, e que sequer participou da ação civil pública, devendo, pois, ser declarada a extinção do processo pela ilegitimidade passiva da parte executada.
Aliás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar a matéria relativa a legitimidade ativa no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000, firmou a seguinte tese: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. BACEN. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte executada. - A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. - Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito.
É o caso do BACEN. - Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. O BACEN não constou dessas listas. - Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - O BACEN não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ele o título formado na ação civil pública não se estende.
Precedente. - Sem que o pedido fosse feito ao BACEN e sem que a sentença o tenha condenado, a ele não se estende a eficácia da sentença. O BACEN é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. - Considerando, ainda, que a parte exequente não era servidora da União, mas do BACEN, igualmente não lhe cabe executar a sentença em desfavor da primeira. - Quanto ao argumento de que os servidores do BACEN não podem ser excluídos, uma vez que o MPF se qualificou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e ex-servidores públicos civis federais, a partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. - Sobre a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e de ofensa ao princípio do contraditório, por igual, sem razão a parte apelante.
O objetivo da proibição de decisões surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen) é impedir que decisão judicial seja tomada sem que as partes tenham oferecido argumentos para defesa de seus direitos. Considerado o direito ao contraditório como o poder de influir eficazmente na produção das decisões judiciais, é compreensível a discussão da vedação à decisão surpresa e ao contraditório em conjunto. - Concretamente, insurge-se a parte apelante contra decisão que negou seu acesso às vias executivas, mediante indeferimento da inicial do cumprimento de sentença.
No ponto, é de se estar atento que a parte, quando do oferecimento da exordial, poderia e, até mesmo, deveria ter trazido argumentos em favor da pretensão à tutela jurisdicional executiva, indicativas de sua legitimidade ativa, da legitimidade passiva da parte executada, da competência jurisdicional para o caso, a exemplo do que normalmente ocorre quando do oferecimento de qualquer petição inicial.
Noutras palavras, tendo a parte autora condições de sustentar a aptidão de sua inicial e o direito à via executiva, decisão que indeferiu a exordial não pode ser vista como decisão surpresa. - Além disso, a apresentação de recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, acompanhada de razões para instauração do cumprimento de sentença, sana eventual ofensa à vedação de decisão surpresa e ao contraditório.
Isso porque a decisão proferida pelo tribunal analisa os fundamentos apresentados pela parte recorrente, em favor da deflagração do cumprimento de sentença. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006882-70.2024.4.03.6000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024 ). Sucede que a Ação Civil Pública em comento já havia transitado em julgado na data de 02 de agosto de 2019, formando, assim, a coisa julgada entre os seus legitimados ativos para a execução individual da sentença coletiva.
Nesse sentido, cito outro julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte executada. - A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. - Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, constato que nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito.
É o caso da UNIFESP. - Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. A UNIFESP não constou dessas listas. - Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - A UNIFESP não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ela o título formado na ação civil pública não se estende.
Precedente. - Sem que o pedido fosse feito à UNIFESP e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. A UNIFESP é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. - Quanto ao argumento de que o juízo a quo conferiu interpretação restritiva, "ao limitar os efeitos da decisão apenas às entidades expressamente citadas na ação civil pública", em contrariedade, inclusive, à pretensão autoral e ao espírito da ação civil pública, não é o que se extrai dos autos.
A partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. - Afastados também os argumentos da parte recorrente de atribuição do efeito erga omnes e de violação ao princípio da isonomia. O apontamento anteriormente feito de que o MPF categoricamente indicou os réus da ação de conhecimento é o bastante para afastá-los.
Sem que o pedido fosse feito à UNIFESP e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. - A respeito da tese de apelação em que pleiteia a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 quanto à eficácia erga omnes da sentença de procedência, muito embora tenha sido apresentada pela parte apelante para combater um dos fundamentos usados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença, a questão não se coloca.
A ilegitimidade da parte executada é o tanto quanto basta para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE ApCiv 5007196-16.2024.4.03.6000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024). Dessa forma, não é possível o aproveitamento do título executivo extraído da ação coletiva n. 0005019- 15.1997.403.6000 por servidor/pensionista que não possua/possuía vínculo com a União e determinados órgãos da administração indireta, que figuraram no polo passivo da ação de conhecimento.
A parte exequente não comprovou qualquer vinculação com a UNIÃO, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI, de modo que não possui legitimidade ativa para deflagrar o cumprimento do título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 0005019- 15.1997.403.6000.
V – PARTE DISPOSITIVA Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, resulta, também, na extinção do feito em face da União, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte exequente, nas formas do artigo 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da execução. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita suspendo a execução, por 05 (cinco) anos, com espeque no artigo 98, § 3º, do CPC. Indevidas custas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. P.I. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal