Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE BORGES DA SILVA
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-03.2023.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CRISTIANE BORGES DA SILVA em face do INSS, por meio da qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade, NB 31/603.198.970, requerido em 05/09/2013. No entanto, de acordo com a decisão administrativa anexada à p. 10 do id. 300193885, o indeferimento administrativo do benefício pretendido ocorreu pelo motivo de não comparecimento à perícia médica, o que caracteriza falta de interesse de agir, uma vez que a análise da pretensão na seara administrativa foi prejudicada pela própria parte autora, que não cumpriu exigência regular formulada pelo INSS para decidir se ela tinha ou não direito ao benefício postulado.
No caso, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial importaria em desrespeitar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral, que impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário. Além disso, de acordo com o dossiê previdenciário acostado ao Id. 307895274, consta que o último benefício previdenciário requerido pela autora antes do ajuizamento desta ação, foi o NB 31/620.403.533-2, com DER em 04/10/2017, o qual, por sua vez, foi objeto do processo 5001313-05.2017.4.03.6107, que tramitou perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, tendo sido julgado improcedente por sentença proferida em 11/07/2018, transitada em julgado.
Assim, no que tange ao NB 31/620.403.533-2, verifico a existência de pressuposto processual negativo de coisa julgada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este feito e aquele já encerrado (autos 5001313-05.2017.4.03.6107), a impedir o prosseguimento deste feito. Assim, seja pela falta de interesse de agir da autora para requerer judicialmente o benefício NB 31/603.198.970, com DER em 05/09/2013, seja pela existência de pressuposto processual negativo de coisa julgada (autos nº 5001313-05.2017.4.03.6107) para prosseguimento do feito quanto ao benefício requerido posteriormente (NB 31/620.403.533-2, com DER em 04/10/2017), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
