Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA DA SILVA
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006829-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: MARIA RITA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 IMPETRADO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social em São José dos Campos, objetivando seja compelido a dar andamento ao Recurso Ordinário interposto em 17.12.2015 (nº44232.575063/2015-51), que se encontra na 10° Junta de Recursos do INSS.
Inicial instruída com documentos. Concedida a gratuidade processual, foi a impetrante intimada a emendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo (id 43281584), tendo o prazo para tanto transcorrido “in albis”, conforme certidão lançada no id 45789164. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Concedo a gratuidade processual requerida. Conquanto devidamente intimada a impetrante do despacho de Id: 43281584 (“Uma vez que a demora contra a qual é dirigida a presente impetração emana da autoridade julgada integrante da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social (consoante descrito na exordial e registrado no documento de id 43245911), bem como que a competência em mandado de segurança é definida pelo local da sede da autoridade coatora, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para que retifique o polo passivo da demanda”), que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I, NCPC), não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo, conforme certificado no Id 45789164.
Destarte, considerando que a petição inicial não atende corretamente ao disposto no artigo 319, II do CPC, c/c o artigo 6º da Lei nº12.016/2009, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do NCPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcro no nciso IV, c/c nciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica processual não se formalizou. Custas na forma da Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se, na forma da P.I. S.J.C., data da assinatura digital.
