PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ARNALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ARNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
APARECIDO JESUS DA SILVA (OAB 167794/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ARNALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Para constar, faço este termo.
ARAÇATUBA, 27 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
APARECIDO JESUS DA SILVA (OAB 167794/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em que se sustenta a ocorrência de contradição, por ter a sentença fixado a data do início da isenção do imposto de renda em data anterior à inatividade do autor. O autor manifestou anuência com o teor do recurso (Id.357564484). É a síntese do necessário. De fato, houve contradição na sentença, vez que determinou a suspensão da exigibilidade do tributo a partir da competência de fevereiro de 2017, enquanto o autor passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente somente em 23/07/2018, conforme histórico de pagamento de Id.270879685.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração da parte autora e, no mérito, lhes dou provimento para o efeito de alterar o item “b” do dispositivo da sentença, que passa a ser da seguinte forma: “b) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 32/625.622.782-8, desde 23/07/18, sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.”.
Diante da ausência de efeito suspensivo ex lege do recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino a suspensão da exigibilidade do tributo questionado a partir de 23/07/2018. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para a imediata sustação dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte. Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida. Int.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
APARECIDO JESUS DA SILVA (OAB 167794/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Em preliminar, alega o INSS a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a titularidade dos créditos tributários e, ipso facto, da relação jurídica incidente sobre o imposto sobre a renda (IR) é da União, não do INSS, que apenas tem o dever legal de recolhê-lo (descontá-lo do benefício pago em favor da União) e repassar ao sujeito ativo do tributo, que é a União, a quem cabe a atribuição de concessão da isenção e também a eventual restituição de valor indevidamente pago.
Assiste razão à autarquia previdenciária. Embora o pedido de isenção do imposto de renda por doença grave seja formulado perante o INSS - fonte pagadora dos benefícios previdenciários e, portanto, responsável pela retenção na fonte do imposto de renda sobre eles incidente - , a elaboração do laudo médico que atesta a existência de doença grave apta a gerar o direito à isenção prevista no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de competência da Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O INSS, de posse do laudo médico, apenas cumpre a orientação expedida, deixando de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários, caso reconhecido o direito à isenção. Afinal, não compete a ele, INSS, o reconhecimento do direito à isenção tributária, mas à Receita Federal do Brasil, responsável legal pela constituição de créditos tributários federais.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
APARECIDO JESUS DA SILVA (OAB 167794/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARNALDO GOMES DA SILVA
Advogado
APARECIDO JESUS DA SILVA (OAB 167794/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação por meio da qual o autor Arnaldo Gomes da Silva pleiteia contra a União Federal e o INSS a isenção de Ir sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como a restituição de valores já descontados. Conforme consta dos autos foi designada para médica para o dia 08/02/2024, quinta-feira. Porém, sobreveio petição da parte autora ID 313142413 informando que se submete a tratamento de hemodiálise às terças, quintas e sábados, não sendo possível comparecer à perícia na data designada.
Ao final requereu a redesignação da perícia para outra data que não coincida com o tratamento. Diante das justificativas apresentadas, acolho o requerimento da parte autora. Revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugênia da Silva como perita para este processo. Outrossim, nomeio a Dra. Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, profissional médica com conhecimentos bastante para a análise do presente caso, como perita médica deste Juízo, bem como (re)designo perícia para o dia 19/02/2024, segunda-feira, às 13h00, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006829-37.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO JESUS DA SILVA - RJ167794 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física. Aduz a autor, em breve síntese, que é aposentado por invalidez perante o INSS que padece de ser portador de NEFROPATIA GRAVE e HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. Diz que está sofrendo a incidência do IR, fato com o qual não pode concordar, eis que a doença de que padece se encaixam no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Informa que requereu tal benesse na via administrativa, perante o INSS, e que teve seu pedido indeferido. Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Entendo que se faz necessária a realização de perícia médica para o adequado deslinde do feito. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici Eugênia da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 08/02/2024, às 10h40, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nessa senda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE.
1. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União (inc. V, do artigo 12, da Lei Complementar 73/1993), representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5012527-66.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001394-93.2020.4.04.7214, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS. MÉRITO Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. ARNALDO GOMES DA SILVA propôs a presente demanda, pois pretende provimento jurisdicional que lhe assegure isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, e condene a ré à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte ou recolhidos no valor de atualizado de R$ 1.796,48, correspondente ao quinquênio anterior à data do requerimento administrativo, em razão de ser portador de nefropatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A documentação anexada à prefacial e a complementação ao laudo do exame médico pericial revelam que o autor é portador de nefropatia grave, desde 03/02/2017 (id. 314981715). Vejamos:
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas? Sim, nefropatia grave.
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença? Segundo relatório médico, desde 03/2/2017. Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte a contar fevereiro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para figurar como réu neste processo, extinguindo o processo na forma do art. 485, VI do CPC; b) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 32/625.622.782-8, desde fevereiro de 2017, sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Diante da ausência de efeito suspensivo ex lege do recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino a suspensão da exigibilidade do tributo questionado a partir da competência fevereiro de 2017. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para a imediata sustação dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Determino a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias e cite-se a UNIÃO FEDERAL e o INSS, por meio do portal de intimações, para que contestem a pretensão inicial, no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.