PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006830-23.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONVERGENTE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA ESTEVES - SP113403-B
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, CONVERGENTE PARTICIPACOES LTDA. aduziu a prescrição intercorrente e a nulidade da certidão de dívida ativa (Id 465093922). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 468871389). Em petição de id 559041084, a excipiente apresentou nova manifestação, na qual reiterou as alegações da exceção outrora apresentada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. HÁ uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte.
Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido . E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no , do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução.
Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer.
O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade.
Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. HÁ a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não.
Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência.
O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples.
Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2018 e o despacho de citação foi proferido em 12/03/2019 (Id 15111144). Foram realizadas tentativas de citação por via portal (Id 16386739) e por Oficial de Justiça (Id 25083418), as quais não lograram êxito. Assim, em 18 de maio de 2020, foi promovida a citação editalícia da executada (Id 32341532).
É certo que, neste interregno, não se operou a prescrição intercorrente, haja vista que o feito não permaneceu paralisado por mais de seis anos. Demais disso, a citação por edital pressupõe apenas o preenchimento dos requisitos legais, em especial aqueles previstos no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e na Súmula 414 do STJ, o que foi observado no presente caso. Registra-se que, conforme exposto, houve tentativa de citação postal e por Oficial de Justiça, o que supre as exigências preceituadas no verbete da Corte Superior.
Desse modo, reputo como válida a citação editalícia. Após a citação regular do executado e o resultado negativo da tentativa de constrição dos seus ativos financeiros, a exequente requereu, em 16/12/2020, a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Considerando a referida data como termo inicial da prescrição intercorrente, tem-se, portanto, que em nenhum momento do processo de execução fiscal, o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos por inércia da exequente.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
II - NULIDADE DA CDA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. HÁ a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021).
A excipiente, portanto, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da CDA.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DÊ-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos da decisão de Id 46608639. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.