PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-29.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-29.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação do contribuinte.
O v. acórdão foi assim ementado: ADUANEIRO. SISCOMEX. INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADA TEMPESTIVAMENTE. ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/1966. REGULARIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/1966. RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE CARGA. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o auto de infração 11128.721596/2019-83, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira por não ter apresentado, tempestivamente, informações sobre o veículo ou a carga transportada.
2. O documento fiscal em apreço detalha um total de dez ocorrências, concernentes aos conhecimentos eletrônicos nele discriminados. Em todas as situações, as respectivas informações foram prestadas a destempo, pois não observaram o art. 22, III, da IN RFB 800/2007, que estabelece um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para inserção dos dados no Siscomex. Por conseguinte, foi aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um das 10 (dez) ocorrências, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
3. De acordo com o art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, a informação a ser prestada é relativa ao veículo, à carga nele transportada ou às operações que execute, de modo que as informações atinentes à desconsolidação estão inseridas dentre aquelas relacionadas à carga transportada, na linha do que restou assinalado na sentença.
4. Não se identifica, da análise do auto de infração, qualquer mácula capaz de consubstanciar obstáculo à compreensão das condutas descritas pelo agente fiscal e da correspondente infração, sendo plenamente possível o exercício do direito de defesa da autora. Trata-se, em verdade, de minucioso documento, que procurou descrever em detalhes cada uma das ocorrências e que indicou o respectivo enquadramento legal.
4. Não há que se falar, de igual modo, que se trataria de um único fato gerador. Conforme bem observado na decisão de primeira instância, com supedâneo em julgado desta Terceira Turma (AC 00227790620134036100, Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 18/03/2016), o fato de as cargas terem sido carregadas pela mesma embarcação não conduz à conclusão de que a conduta da autora se limitou a um único ato, pois as sanções estão vinculadas às cargas transportadas e não à viagem em curso.
5. As normas da legislação aduaneira devem ser rigorosamente observadas pelos contribuintes, dada a relevância do regramento atinente às operações de entrada e saída de mercadorias no território nacional.
6. Na hipótese vertente, a conduta praticada pela autora está bem detalhada no auto de infração, mostrando-se regular a imposição da penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 em razão da identificação de atraso na prestação de informações – as quais, cumpre frisar, deveriam ter sido incluídas no Siscomex no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação (art. 22, III, da IN RFB 800/2007).
7. No que concerne especificamente à primeira ocorrência, em relação à qual o d. Juízo reconheceu a nulidade da cobrança, a sentença comporta reforma. Isso porque, na situação em apreço, a informação relativa ao Conhecimento Eletrônico HBL/MHBL 151805192615155 foi prestada em 06/09/2018 às 11hs07min, sendo que a atracação foi registrada em 08/09/2018 às 04hs46min. Não restou observado pela autora, portanto, o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para inserção da informação, de modo que, também quanto a essa ocorrência, mostra-se pertinente a aplicação da penalidade combatida.
8. Não se desconhece que, na situação em apreço, a atracação estava originariamente prevista para as 12hs do dia 08/09/2018. Entretanto, consoante observado no auto de infração, o documento genérico encontrava-se registrado desde 31/08/2018, momento a partir do qual a autora já poderia ter diligenciado no sentido de prestar as informações requeridas pela legislação, realizando o registro do conhecimento eletrônico agregado.
Nesse sentido: Ap 0001261-74.2015.4.03.6104, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017).
9. Concorda-se, assim, com a alegação trazida na apelação fazendária de que a autora deveria manter estreita comunicação com o responsável pela Embarcação, a fim de se precaver quanto aos efeitos de eventual antecipação de chegada no Porto de destino. Precedente da 3ª Turma do TRF3.
10. As multas foram impostas exatamente no montante fixado na lei (cinco mil reais para cada uma das ocorrências), cujo patamar não pode ser tido como elevado, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.
11. A responsabilidade da autora, na qualidade de agente de carga, tem sólido fundamento no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, que preceitua que, além do transportador, também o agente de carga (assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) deve prestar as informações sobre as operações que execute, bem como sobre as respectivas cargas.
12. Ainda que a autora tenha inserido as informações posteriormente ao prazo regulamentar e anteriormente ao início do procedimento fiscal, não comporta acolhimento a pretensão de se beneficiar do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966. Isso porque o benefício da denúncia espontânea não se afigura aplicável no caso de obrigações acessórias autônomas, a exemplo do que ocorre no caso concreto, no qual a infração reside no fato de o contribuinte não ter observado o prazo para prestar informações à Receita Federal.
13. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
14. Apelação da União provida. Apelação do contribuinte improvida. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) Na petição inicial a embargante demonstrou a ocorrência bis in idem na autuação. Isso porque um mesmo fato gerador foi autuado múltiplas vezes. No entanto, a decisão é omissão neste ponto de grande relevância para o resultado da ação; (b) A decisão embargada não considerou que há vedação a múltipla penalização pela COSIT nº 02/2016, bem como pelo próprio conceito de informação trazido pela Instrução Normativa 800/07; (d) Nem se diga que penalizar o contribuinte no valor de R$ 5.000,00 multiplicado pela quantidade de Conhecimentos eletrônicos envolvidos na operação é extremamente abusivo, uma vez que todos pertencem a um único Manifesto e uma única Escala.
Não se pode admitir que a autora seja penalizada por um mesmo fato repetidas vezes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006830-29.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no aresto impugnado, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira por não ter apresentado, tempestivamente, informações sobre o veículo ou a carga transportada. Restou explicitado na decisão combatida que o auto de infração detalha um total de dez ocorrências, concernentes aos conhecimentos eletrônicos nele discriminados.
Esclareceu-se também que em todas as situações as respectivas informações não observaram o art. 22, III, da IN RFB 800/2007, que estabelece um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para inserção dos dados no Siscomex. Por conseguinte, foi aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um das 10 (dez) ocorrências, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
Consignou-se que não há que se falar que se trataria de um único fato gerador, pois, conforme bem observado na decisão de primeira instância, com supedâneo em julgado desta Terceira Turma (AC 00227790620134036100, Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 18/03/2016), o fato de as cargas terem sido carregadas pela mesma embarcação não conduz à conclusão de que a conduta da autora se limitou a um único ato, pois as sanções estão vinculadas às cargas transportadas e não à viagem em curso.
Com relação ao quanto estabelecido na COSIT 02/2016, trata-se de matéria não suscitada anteriormente pelo contribuinte. De toda forma, cabe consignar que esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que o entendimento firmado na Solução de Consulta nº
02 - COSIT, de 04 de fevereiro de 2016, diz respeito a eventuais retificações ou alterações das informações referentes às cargas transportadas, já prestadas tempestivamente, distinto, portanto, da hipótese em comento, na qual as informações foram prestadas fora do prazo (ApCiv 5005382-21.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema em 03/03/2021). Cumpre observar, por fim, que o voto condutor da decisão recorrida também deixou assente que as normas da legislação aduaneira devem ser rigorosamente observadas pelos contribuintes, dada a relevância do regramento atinente às operações de entrada e saída de mercadorias no território nacional.
VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISCOMEX. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/1966.
REGULARIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante observado no aresto impugnado, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira por não ter apresentado, tempestivamente, informações sobre o veículo ou a carga transportada.
3. Restou explicitado na decisão combatida que o auto de infração detalha um total de dez ocorrências, concernentes aos conhecimentos eletrônicos nele discriminados. Esclareceu-se também que em todas as situações as respectivas informações não observaram o art. 22, III, da IN RFB 800/2007, que estabelece um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para inserção dos dados no Siscomex. Por conseguinte, foi aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um das 10 (dez) ocorrências, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
4. Consignou-se que não há que se falar que se trataria de um único fato gerador, pois, conforme bem observado na decisão de primeira instância, com supedâneo em julgado desta Terceira Turma (AC 00227790620134036100, Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 18/03/2016), o fato de as cargas terem sido carregadas pela mesma embarcação não conduz à conclusão de que a conduta da autora se limitou a um único ato, pois as sanções estão vinculadas às cargas transportadas e não à viagem em curso.
5. Com relação ao quanto estabelecido na COSIT 02/2016, trata-se de matéria não suscitada anteriormente pelo contribuinte. De toda forma, cabe consignar que esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que o entendimento firmado na Solução de Consulta nº
02 - COSIT, de 04 de fevereiro de 2016, diz respeito a eventuais retificações ou alterações das informações referentes às cargas transportadas, já prestadas tempestivamente, distinto, portanto, da hipótese em comento, na qual as informações foram prestadas fora do prazo (ApCiv 5005382-21.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema em 03/03/2021).
6. O voto condutor da decisão recorrida também deixou assente que as normas da legislação aduaneira devem ser rigorosamente observadas pelos contribuintes, dada a relevância do regramento atinente às operações de entrada e saída de mercadorias no território nacional.
7. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
10. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL