PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 EXEQUENTE: CELIA PIMENTEL CANTAZINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o sucessor para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove sua residência mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como apresente a declaração de hipossuficiência, documento indispensável à análise do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação.
Intime-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 EXEQUENTE: CELIA PIMENTEL CANTAZINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à informação trazida pela CEAB-DJ anexada no ID 564150351.
Prazo: 05 (dias) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora para que se manifeste sobre eventual concordância quanto aos cálculos/manifestação anexados (as) pelo INSS.
Deverá também, providenciar juntada de declaração, conforme requerido pelo réu, bem como de documento que comprove a regularidade do CPF perante a Receita Federal do Brasil. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Catanduva, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Catanduva, 25 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta a parte autora,Celia Pimentel Catazini,pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa.
Em razão de estar incapacitada, em 09/09/2022, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que deferido, foi cessado em26/04/2023, pela da inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. FUNDAMENTO E
DECIDO. Afasto a hipótese de coisa julgada arguida pelo INSS, haja vista que a inicial requer a concessão de benefício em data posterior ao requerido no processo n. 0000985-62.2015.4.03.6324 (períodos diversos), bem como em razão de patologia diversa (lesão do manguito rotador do ombro esquerdo), a qual teria tido início em 11/2020 (quesito 5.6 do laudo pericial), de modo que não vislumbro identidade de causa de pedir.
Além disso, a situação fática no caso dos benefícios previdenciários baseados na incapacidade é extremamente instável. Prosseguindo, verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas outras preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo.
Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao nciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. aput, da ), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. nciso I, da ).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CATANDUVA, 23 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia MÉDICA, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, II e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
art. 373, i
art. 42, c
Lei nº 8.213/1991
art. 25, i
Lei nº 8.213/1991
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da análise do laudo pericial produzido, que a parte autora é portadora de Sequela de reparação do manguito rotador do ombro esquerdo. Segundo o médico subscritor do laudo, a parte autora estaria incapacitada de forma permanente, relativa e parcial para o exercício das atividades laborativas habituais (autônoma – representante comercial – vendedora de roupas). O perito fixa o início da incapacidade em 26/04/2023.
O perito nomeado, após entrevistar a parte autora, realizar o exame clínico e analisar os exames complementares apresentados, afirmou: Periciada com 67 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portadora de diabete, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, com repercussão sistêmica, traduzido por colocação de 3 stent’s em 2022.
NOTA: Apresenta queixas desde oculares, ginecológica, cardiovasculares, articulares, urinárias, porém estamos nos atendo ao objeto da perícia e as queixas da pericianda em relação a doença dos ombros que passaremos a discutir e concluir. Trata-se de periciada com antecedentes de cirurgia de ombro direito e esquerdo, conforme farta documentação, alegando que recuperou a mobilidade plena do ombro direito e que apresenta algumas restrições no ombro esquerdo, onde constatamos limitação da abdução, flexão, extensão, rotação do ombro esquerdo, situação esta que gerou benefício de 09/09/2022 a 26/04/2023.
Nesta data mantém o quadro de limitação da mobilidade do ombro esquerdo, o que fundamenta a incapacidade permanente parcial e relativa para exercer as atividades com finalidade de sustento, desde a alta do INSS em 26/04/2023, DII. NOTA: Periciada com dificuldade de informar datas e fatos ocorridos. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade.
Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Assentada a incapacidade laboral parcial, deve o julgador estar atento às condições pessoais e sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47). Assim, não obstante constatada na perícia a incapacidade relativa e parcial, pela limitação da mobilidade do ombro esquerdo, a autora conta com 67 anos de idade e, além da sequela limitante no ombro, causadora da incapacidade, conforme relatado no laudo, possui outras patologias (oculares, ginecológica, cardiovasculares, articulares, urinárias).
No ponto, relatou o perito: “Nesta data, em que pese antecedentes de cirurgia em olho esquerdo, 29 procedimentos em olho direito, catarata olho direito e esquerdo, quadro de lombalgia, citoplastia, alega que tem dores em todo o corpo, que se iniciaram após cirurgia do ombro direito em 2019 que recuperou e o esquerdo, operado em 2020, que não recuperou (alega reparação do manguito rotador com âncora de titânio), relatando que não recuperou, informando que o máximo movimento é de 45 graus do ombro esquerdo.
Antecedente de angioplastia em 01/04/2022; colocação de 3 stent’s. (...) Impressão Neuropsicomotora: Deverá ser avaliada em perícia neurológica especializada, associado a cardiovascular central e periférico, pois que há informes de AVC’s no cerebelo que compromete o equilíbrio e 3 stent’s, com precordialgia. Cumpre lembrar, que o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
À propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.INVALIDEZ.JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA47DA TNU.NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS.RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.RECURSO DO INSS PREJUDICADO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova.
Tal já era previsto noCPC de 1973e foi, não só mantido, como aprimorado peloCPC de 2015.
2. A Sumula47da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que há incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado, conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento. 6.Recurso do INSS, prejudicado. (ReclnoCiv 0000192-66.2019.4.03.6330 SP, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel - DJEN 10/02/2022). Assim, entendo comprovada a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação. No mais, anoto, em consulta ao sistema CNIS, anexada aos autos eletrônicos, que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, dentre outros, nos períodos de 01/03/2020 a 31/08/2021; de 01/02/2022 a 31/03/2022; de 01/05/2023 a 30/06/2023.
Vejo, ainda, que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/04/2022 a 05/08/2022 e de 09/09/2022 a 26/04/2023 (NB 6406375886). Portanto, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/04/2023 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária – NB 6406375886).
Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/04/2023 ((data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária – NB 6406375886), e com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2024 (início do mês da prolação da sentença).
As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-39.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CELIA PIMENTEL CANTAZINI Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489, WADER BARIZON RIGONATTO - SP152937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 313046094: Assiste razão à parte autora.
Reconheço erro material em despacho anexado sob ID 312693495, retirando a concessão da gratuidade da justiça, eis que não requerida pela autora, mantendo-se, no mais, todas as determinações contidas naquele despacho. Providencie a secretaria a retificação no sistema PJe. Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento relativo aos honorários periciais, no valor de RS 300,00, anexando a guia de pagamento ao presente feito.
Intime-se e cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a data da realização da perícia, cujo agendamento ficará condicionado conforme as determinações abaixo. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho;
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 25 de janeiro de 2024.