PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006830-40.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA ROSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO - MS17296 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
ELIANE APARECIDA DA SILVA ROSA interpôs os presentes Embargos à Execução de título executivo extrajudicial (autos nº. 5009758-32.2023.4.03.6000) contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Alega a embargante a inépcia da petição inicial e, no mérito, que a Caixa Econômica Federal não teria averbado o contrato de empréstimo consignado perante a Prefeitura, resultando na ausência de desconto das parcelas devidas, pelo que a mora não deve ser imputada a Embargante.
Alega excesso da execução pois a CEF não abateu os valores pagos pela Embargante de R$ 6.917,04 (...) não é o devido o valor de R$ 73.059,44 mencionado pela Embargada, mas sim o valor de R$ 45.636,63 (...) incorreto o valor, o contrato não está liquidado, restando ausente um dos requisitos para manejar a presente execução. Também haveria excesso nos juros moratórios e correção monetária no período anterior à primeira parcela, assim como no uso da SELIC, que configura onerosidade excessiva que resulta em desequilíbrio entre as partes (art. 480 do Código Civil), devendo ser substituída pelo INPC, mais adequado para a atualização do débito.
Quanto aos juros de mora, defende que devem ser aplicados a parir da citação, enquanto a taxa é de incidência abusiva, sendo contrária ao que estabelece o Banco Central. E embora previsto, a cobrança de juros capitalizados diariamente onera excessivamente o mutuário, causando desequilíbrio da relação contratual. Formula os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Seja acolhida a preliminar suscitada, com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito; c) Caso a preliminar não seja acolhida, que os presentes Embargos à Execução sejam julgados procedentes, declarando a nulidade da execução ou, em não sendo o entendimento, que seja reconhecido o excesso à execução devido a inclusão de encargos em período anterior ao vencimento da 1ª parcela em 20/08/2021; d) Requer ainda a modificação do índice de taxa SELIC pelo INPC ou IPCA-E, por serem os que melhor refletem a inflação do período; e) Subsidiariamente, requer o parcelamento do valor devido em 200 (duzentas) parcelas, em razão de ser a possibilidade de pagamento da Executada; f) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor; A CEF impugnou os embargos (id 388423897), arguindo: (i) a tela da convenente no qual informa que a cliente está com situação "Excluída", não possui mais vínculo empregatício com a convenente, portanto não é mais possível realizar desconto em folha (ii) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; (iii) legalidade da capitalização de juros; (iv) a taxa constante no contrato não é abusiva, pois está dentro da média aplicada no mercado à época da contratação.
Réplica no id 397314079. A partes dispensaram a produção de outras provas.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO I.1 Preliminar Trata-se de execução do contrato nº Contrato 071979110002842320, firmado sob a modalidade consignação em folha de pagamento e nos seguintes termos: A embargante alega de forma genérica que o demonstrativo apresentado pela embargada é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados, os valores pagos, etc., o que não prospera, uma vez que o demonstrativo juntando no processo principal traz todas aquelas informações.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial de execução. II.2 Mérito A autora alega que CEF não teria teria efetuado o lançamento do contrato de consignação no Sistema de Margens e Consignações da Prefeitura desta cidade (id 374485185 - Pág.
6) e, por esta razão, as parcelas deixaram de ser descontada em folha de pagamento. Sucede que não trouxe qualquer documento para amparar sua tese, a qual, inclusive, vai de encontro à alegação de que foram pagas 8 (oito) parcelas de R$ 864,63, totalizando o valor de R$ 6.917,04. Ora, se houve descontos, o contrato foi lançado no sistema e a suspensão dos pagamentos deu-se por outros motivos. Por sua vez, a CEF juntou documentos nos quais se vê que a consignação foi "Rejeitada Folha" a partir da 6ª parcela por "parcela sem retorno", constando, ainda: Não é possível conhecer o motivo da rejeição, mas é certo que não houve o desconto/pagamento, fato que não poderia passar despercebido pela embargante, dado o valor da prestação.
Assim, ela deveria ter se atentado para a cláusula 10ª, § 1º, do contrato e efetuado o pagamento da parcela diretamente na agência bancária e, ao ignorar tal solução, incorreu em mora. Aliás, ao contrário do que afirma essa parte, foram deduzidas as parcelas consideradas como quitada, como se vê na evolução do "saldo dev", que teve a parcela de amortização reduzida do valor total: Cumpre observar que as parcelas efetivamente quitadas foram cinco e as três subsequentes aparecem nesta condição em razão da sistemática da exequente: Por outro lado, os juros remuneratórios incidem sobre o valor total do débito, a partir da contratação, mas são pagos com a parcela de amortização, resultando na prestação contratada.
E, em decorrência, há que se falar em capitalização - incorporação do encargo no capital/saldo devedor - de juros. Conforme contrato e demonstrativo da dívida, tais juros foram cobrados na taxa de 1,15% e não houve atualização monetária, sendo inoportunas as alegações sobre a SELIC. Os juros não se mostram abusivos e, de qualquer sorte, caberia à autora juntar espelho do BACEN contendo os índices praticados na mesma operação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, os juros de mora contratuais (cláusula 13º,
II) são cobrados a partir do inadimplemento, não se confundindo com os juros legais, estes sim incidentes a partir da citação (art. 405 do CC). No período do inadimplemento, não houve capitalização diária de juros, como alega a embargante, mas sim, com periodicidade mensal, o que era previsto no contrato, cláusula 12ª, § 1º, II, estando, assim, em consonância com a tese fixada no tema 246-STJ). E os encargos cobrados permaneceram os mesmos do período contratual: juros remuneratórios de 1,15% ao mês, moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, encargos que podem ser cumulados.
Neste contexto, a execução deverá prosseguir sem ressalvas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, cujo pedido defiro neste momento com base no art. 99, § 3º, do CPC (id 342748051 - Pág. 1), a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas na forma da lei. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
I. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica (mcb). GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto