PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-45.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: OSIAS ALVES LOPES Advogado do(a) AUTOR: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. OSIAS ALVES LOPES, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Afasto, inicialmente, a matéria preliminar suscitada pela ré, pertinente à possibilidade de coisa julgada em relação ao processo de n. 0000114-92.2020.4.03.6312. Conforme salientou o autor na peça inicial, posteriormente ao processo mencionado houve o reconhecimento de incapacidade temporária por força de decisão judicial transitada em julgada nos autos do processo de n. 5001406-90.2021.4.03.6312.
Por conseguinte, foi beneficiário de auxílio-doença no período de 04/10/2021 a 05/09/2023, cujo restabelecimento ora se postula na presente ação. Assim, não há identidade de ações. Não obstante as partes e o pedido sejam idênticos à ação anterior, distinta é a causa de pedir. Em que pese o recebimento anterior de auxílio-doença por acidente do trabalho, o perito médico, em resposta ao quesito 3 do laudo, respondeu negativamente quanto a se tratar de doença ocupacional ou decorrente de acidente do trabalho.
O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade (Id 329326483).
A incapacidade permanente, segundo sugerido, teve início com a percepção do benefício de auxílio-doença (resposta ao quesito n. 5 do laudo), em 04/10/2021, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de Id 308371042. Porém, considerando-se que houve o recebimento de um benefício por incapacidade temporária, a data inicial da incapacidade permanente deverá ser fixada no dia seguinte à cessação do último benefício, em 06/09/2023.
Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o autor efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo de 01/06/2021 a 31/08/2022, assim como foi beneficiário de auxílio-doença no interregno compreendido entre 04/10/2021 a 05/09/2023, segundo as informações do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexado à ID 308371042. Por essa razão, cumpriu os referidos requisitos, na data apontada de início da incapacidade permanente.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2023, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/09/2023, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de OUTUBRO de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (30 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado a 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Por fim, destaco que, ressalvado o disposto no art. 101, § 1º da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é um benefício que possibilita a reavaliação administrativa quanto à incapacidade do segurado, o que pode ser feito a qualquer momento, conforme preceituam os artigos 47 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO.
Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica.