PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006830-53.2024.4.03.6201 AUTOR: SUELI MARIA DE CAMPOS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada por SUELI MARIA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício assistencial NB: 702.938.191-3, desde 06/04/2017 (DER). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. Parecer do MPF anexado sob ID 345457193 e reiterado no ID 362203224. Gratuidade deferida no ID 335762635.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No que se refere à prescrição, acolho a preliminar de mérito do INSS, e reconheço a prescrição do fundo de direito, que é assim prevista pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Analisando situação atinente à revisão de benefício previdenciário, o STF, em 2014, fixou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 313) no sentido de que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário": "RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Transcrevo igualmente a Tese do Tema: No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Destaco a última parte para frisar que o próprio STF discriminou a validade da sua Súmula 443, no seguinte sentido: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a situação da pessoa que passa vários anos sem ter requerido benefício (situação não sujeita à prescrição do fundo de direito) é diferente daquela em que a pessoa requer o benefício perante a administração e este é indeferido (situação que está sujeita à prescrição do fundo de direito).
O distinguishing relativamente à tese firmada pelo STF foi bem delineado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração do RESP 1.269.726/MG, publicado em 01/10/2021, que fixou entendimento no sentido de que quando houver o indeferimento do pedido administrativo o interessado deve submeter a pretensão referente ao próprio direito postulado ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, "sob pena de fulminar o lustro prescricional": "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997.
2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC.
3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ.
4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e do acordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ.
5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (...) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (...) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.
6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).
7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
8. Equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar os itens 6 e 8 da ementa do acórdão embargado, cujas redações devem ser as seguintes:
6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...)
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ." (EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021.) No caso em análise, o requerimento do benefício assistencial NB: 702.938.191-3 ocorreu em 06/04/2017, e foi indeferido em 01/03/2018 (ID 333025423), ou seja, 06 anos antes do ajuizamento do presente feito, ocorrido em 26/07/2024.
De se reconhecer, portanto, a prescrição do fundo de direito. De todo modo, ainda que se faça uma interpretação equivocada do precedente repetitivo do STF, para se afirmar a imprescritibilidade absoluta do direito ao benefício previdenciário, no mérito, a pretensão autoral não merece acolhida. A parte autora postula a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente desde 06/04/2017, DER do NB 702.938.191-3.
No que se refere à deficiência, no laudo médico pericial (ID 343801659) foi constatado que a autora é portadora do CID F
71 - retardo mental moderado. O perito registrou ainda as seguintes considerações: "Periciada apresenta transtorno depressivo, em episódio grave. Necessita de ajustes farmacológicos. HÁ muitos prejuízos ao exame mental. HÁ deficiência intelectual com incapacidade civil associados. HÁ incapacidade desde 11-2016 (comprovada por documentos) e de modo definitivo." Portanto a perícia médica confirmou que a requerente já apresentava impedimentos de longo prazo à época da DER em questão nestes autos.
Em relação à hipossuficiência econômica, de acordo com o laudo social (ID 361070049), de 17/02/2025, a autora mora com um irmão há cinco anos, em residência dele, situada em assentamento rural, distante 60 km de Rochedo, acesso por estrada sem pavimentação. A renda familiar declarada é de aproximadamente R$ 600,00 mensais, provenientes do trabalho que o irmão informou exercer em seu lote de assentamento, vendendo ovos, limpando lotes.
Por ocasião da perícia, o irmão da autora informou que ela passou a receber BPC em novembro de 2024. Foram informadas despesas com: energia elétrica, R$ 220,00; gás de cozinha, R$ 140,00; alimentação/higiene/limpeza, R$ 1.000,00; transporte, R$ 100,00. A água é retirada de poço. O irmão possui uma motocicleta. A família não recebe ajuda. Sobre familiares residentes em endereço diverso, foi informado à perita que os pais contam 85 e 89 anos de idade, têm problemas de saúde, são beneficiários de BPC e residem com uma tia da autora.
Também foi relatada uma irmã, que está com 68 anos e é aposentada com um salário mínimo. A perita concluiu expressamente que está caracterizado o estado de vulnerabilidade social. Em resposta ao quesito do juízo nº 10, acrescentou que "As necessidades básicas são supridas com restrição, a família enfrenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda insuficiente para cobrir as despesas básicas apresentadas acima, como moradia, alimentação e saúde.
Os proventos percebidos não são suficientes para atender às necessidades". As fotografias juntadas pela perita social denotam a condição precária do imóvel onde a autora reside. Nesse cenário, restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica atualmente. No entanto, considerando que, no presente caso, a autora pretende a concessão do benefício desde a DER indicada na inicial (06/07/2017), importa ressaltar que não há nada nos autos que demonstre as condições socioeconômicas naquela época.
Ao contrário, de acordo com o informado à perita, a autora reside com o irmão há cinco anos, ou seja, desde três anos após a DER, e nada foi informado sobre a composição e renda familiar pretérita. Quanto à informação fornecida à perita de que atualmente a autora se encontra em gozo de benefício assistencial, em consulta aos sistemas previdenciários informatizados, verifico tratar-se do NB 715.586.958-0, com DIB em 29/07/2024.
Diante do apurado, forçoso concluir que as condições socioeconômicas pretéritas não foram elucidadas pela parte interessada, que, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua miserabilidade à época, impossibilitando o acolhimento do pleito de concessão nos termos indicados na inicial; sem qualquer prejuízo, contudo, à concessão administrativa superveniente ao ajuizamento do feito, decorrente de nova análise administrativa, que se coaduna com os fatos apurados nestes autos.
Portanto, no mérito, o pedido também é improcedente.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal