PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006830-54.2017.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, para reconhecer a especialidade do período de 07/01/1980 a 05/03/1997 e determinar sua averbação junto ao INSS e revisão do benefício titularizado pelo autor. Sustenta o agravante que os formulários PPP indicam exposição habitual e permanente ao agente biológico esgoto e ao agente físico umidade no labor exercido entre 06/03/1997 a 31/05/2002, além da exposição à umidade no período entre 01/06/2002 a 19/09/2013.
Argui que o reconhecimento da especialidade não está restrito ao rol taxativo dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, que possuem caráter exemplificativo, conforme jurisprudência do STJ no Resp nº 1.306.113/SC. O fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador”.
Assim, requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do Agravo Interno à Turma para julgamento colegiado, com o provimento do recurso para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2002 (exposição a esgoto e umidade) e de 01/06/2002 a 19/09/2013 (exposição a umidade), com a consequente revisão do benefício para conversão em aposentadoria especial, majoração da renda mensal inicial e pagamento das diferenças retroativas à data de entrada do requerimento.
Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Destaca-se que ambas as formas cumprem sua função jurisdicional. Enquanto o julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, AgRg no AREsp 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025. No presente caso, o autor ajuizou a ação judicial objetivando o pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado na SABESP, de 07/01/1980 a 19/09/2013. Após a tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão que foi confirmada por este Tribunal de forma monocrática.
Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, foi acolhida em parte a pretensão autoral para reconhecer a especialidade do período entre 07/01/1980 a 05/03/1997, com a consequente averbação e revisão do benefício do autor. Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente Agravo Interno para que fosse considerado como especial a totalidade do período trabalhado com exposição à umidade e ao esgoto, com a posterior conversão do benefício para Aposentadoria Especial.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia central reside no pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados após 05/03/1997 até 19/09/2013, haja vista os documentos juntados aos autos, especialmente os formulários PPP, indicarem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente umidade e esgoto. Analisando os autos, verifica-se que o período de 07/01/1980 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial, em razão da exposição à umidade, agente previsto como nocivo no Decreto 53.831/64.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/05/2002, os formulários PPP indicam exposição habitual e permanente não apenas à umidade, mas também ao agente biológico esgoto, cuja nocividade está amparada pela legislação e pela jurisprudência consolidada, sendo, portanto, cabível o reconhecimento da especialidade para este intervalo. Registra-se que atualmente a matéria é regulada pelo Decreto n.º 2.172/97 e pelo Decreto n.º 3.048/99, item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, que previram como nociva a exposição a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), nas seguintes atividades: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
No que concerne ao período de 01/06/2002 a 19/09/2013, apesar da comprovação da exposição à umidade, não há respaldo legal para o reconhecimento da especialidade, haja vista a ausência de previsão normativa atual que considere a umidade como agente nocivo para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período entre 06/03/1997 a 31/05/2002, determinando sua averbação junto ao INSS e a revisão do benefício NB 42/171.768.299-2, com a majoração da renda mensal inicial e pagamento das diferenças retroativas à data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
No mais, mantenho a decisão quanto à não especialidade do período de 01/06/2002 a 19/09/2013, por ausência de previsão legal, além das informações acerca dos honorários advocatícios e consectários legais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. AGENTE FÍSICO. UMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a especialidade do período de 07/01/1980 a 05/03/1997. O agravante pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2002 e de 01/06/2002 a 19/09/2013, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial e o pagamento das diferenças retroativas.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a exposição habitual e permanente ao agente biológico esgoto e ao agente físico umidade no período de 06/03/1997 a 31/05/2002 autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade; e (ii) saber se a exposição ao agente físico umidade no período de 01/06/2002 a 19/09/2013 configura tempo especial para fins previdenciários.
3. O tempo trabalhado entre 06/03/1997 a 31/05/2002 deve ser reconhecido como especial devido à comprovação de exposição habitual e permanente ao agente biológico esgoto, cuja nocividade possui amparo no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.
4. O período de 01/06/2002 a 19/09/2013 não se qualifica como especial porque a legislação previdenciária em vigor não contempla a umidade como agente nocivo para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço.
6. O reconhecimento do intervalo especial de 06/03/1997 a 31/05/2002 enseja a obrigação de averbação pelo Instituto Nacional do Seguro Social e a revisão da renda mensal inicial do benefício, com pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal.
7. Agravo Interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão