PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006830-65.2024.4.03.6100 AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL AZULAY - RJ186324-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a UNIÃO, objetivando obter o reconhecimento do direito de excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) adicionais da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referente ao ano-base 2019, totalizando 80% (oitenta por cento) da soma dos dispêndios, impedindo a União de tomar qualquer medida que invalide as exclusões já realizadas pela Autora, bem como declarar o direito de restituir e/ou compensar os aludidos créditos.
Alega a parte autora que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) reconheceu inicialmente o direito de exclusão de 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, mas foi silente quanto à exclusão adicional de 20%, que totalizaria 80%, embora tenha cumprido os requisitos legais de incremento no número de pesquisadores. No ponto, alega que houve um equívoco no processamento do formulário pelo MCTI, resultando na informação zerada no item 6.1.2.2, apesar de a empresa ter preenchido corretamente o aumento do número de pesquisadores.
Afirma que empresa efetivamente aumentou o número de pesquisadores, atendendo aos requisitos legais, fato inicialmente reconhecido pelo próprio MCTI, que corrigiu as informações em seus sistemas, mas, sem justificativa ou aviso, apagou os dados novamente. Aduz que é instituição financeira, investindo em pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, buscando o aprimoramento de seus serviços.
Prossegue destacando que superou o percentual mínimo de 5% de incremento do número de pesquisadores, registrando 5,93% de aumento na média anual de pesquisadores entre 2018 e 2019, o que a qualificaria para o benefício máximo de 80% previsto na Lei nº 11.196/2005, porém o MCTI divulgou um Parecer Técnico no qual reconheceu apenas 60% de exclusão, devido ao item 6.1.2.2 do formulário próprio constar como zerado.
Reitera que preencheu devidamente os campos principais do formulário FORMP&D (itens 5.6, 5.6.1, 5.6.2 e 3.1.16.2.8), indicando o incremento de pesquisadores e anexando a memória de cálculo. Aduz que, diante da falha técnica, abriu o chamado n° 282684 junto ao suporte do FORMP&D, resultando na correção do campo 6.1.2.2 em 19.07.2023, passando a constar a exclusão adicional de R$1.159.653,78. Alega que, após o prazo para interposição de recurso administrativo (14.08.2023), o MCTI alterou arbitrária e unilateralmente a informação no item 6.1.2.2 do formulário FORMP&D, retornando o valor para zero, sem qualquer notificação à Autora.
Aduz que novo chamado (nº 287008) foi aberto no dia 21.08.2023, mas o MCTI respondeu que o campo 6.1.2.2 não teve valor declarado e que o item 5.6.1 não era pertinente para o cálculo da dedução. Afirma que, posteriormente, mensagens eletrônicas enviadas pela Autora ao MCTI em 22.08.2023 e 06.11.2023 para solução administrativa foram respondidas com alegações consideradas equivocadas pela Autora, resultando na não correção da informação e no impedimento de aproveitamento do benefício fiscal em seu percentual total de 80%.
Alega que recolheu os tributos considerando apenas 60% do benefício, resultando em pagamento a maior e, consequentemente, em créditos a serem restituídos e/ou compensados. Argumenta que o benefício fiscal decorre do atendimento aos requisitos da lei, e não da atuação do MCTI. Sustenta a aplicação do art. 19, caput, e § 1º, da Lei nº 11.196/2005 e sua regulamentação (Decreto nº 5.798/06), os quais estabelecem os incentivos fiscais para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica e incrementam o número de pesquisadores.
Sustenta que os erros praticados pela Administração Pública jamais podem afastar o direito da Autora ao benefício fiscal, pois o ente público não pode se valer da própria torpeza ou ineficiência para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de violar os princípios do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Aponta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defendendo que a interpretação da legislação fiscal deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, e que o Fisco não pode criar requisitos não previstos em lei.
Alega, no ponto que a não apresentação de obrigação acessória ou meros erros de preenchimento em formulários administrativos não podem afastar o direito a benefícios fiscais quando os requisitos substanciais são cumpridos. Destaca que o procedimento de gozo do benefício se divide em duas etapas (MCTI e Receita Federal do Brasil), e que o MCTI falhou ao não notificar a Autora sobre a alteração arbitrária da informação, impedindo-a de apresentar recurso.
Por fim, requereu que seja determinada à União não criar qualquer embaraço à exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) adicionais da soma dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referente ao ano-base 2019, em razão do incremento na média do número de pesquisadores.
Pede, ainda, que seja declarado o direito da Autora de restituir e/ou compensar os valores de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos no período, devidamente atualizados pela variação da Taxa Selic, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00. Intimada, a autora juntou a guia de recolhimento das custas processuais (ID 321307402).
Determinada a citação da União (ID 341401664). Citada, a União apresentou contestação (ID 347555337). Alegou que "Conforme Informações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o Autor NÃO cumpriu as formalidades legais para usufruir o benefício fiscal". Prosseguiu defendendo a validade da obrigação consistente no adequado preenchimento do formulário pela parte autora, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou petição (ID 351850263) na qual reiterou os argumentos contidos na petição inicial. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito informando a ausência no interesse de produção de novas provas (IDS 356995706 e 359479431). Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O inciso I do artigo 355 do NCPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando a questão vertida nos autos prescindir da produção de qualquer outra prova. De fato, este é o caso dos autos, pois a controvérsia quanto aos fatos pode ser debatida apenas pela prova documental, uma vez que envolve a obrigação tributária de caráter acessório.
Destaco que a parte autora não busca provimento jurisdicional que declare determinado valor como devido a título de IRPJ e CSLL, questão que poderia atrair a necessidade de produção da prova pericial contábil. Por fim, as próprias partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas quando especificamente instadas. II.2 Mérito Pretende a parte autora provimento jurisdicional que declare o cumprimento dos requisitos para o gozo de benefício fiscal atinente ao IRPJ e CSLL previsto no art. 19, § 1º, da Lei n. 11.196/2005, referente ao ano base de 2019, condenando a União a restituição ou compensação do indébito tributário.
O art. 19, da Lei n. 11.196/2005, apresenta a seguinte redação: Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. § 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. § 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa. § 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. § 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.
Cumpre destacar, de plano, que a parte autora obteve o reconhecimento, relativamente ao ano base de 2019, do percentual de exclusão de 60%, sendo este fato incontroverso. O benefício fiscal foi regulamentado através do Decreto n. 5.798/2006, o qual, no art. 8º, § 1º, I, determina que, para se chegar ao percentual de exclusão de 80%, deve a pessoa jurídica "incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo".
Por pesquisadores, conforme a definição do art. 2º, III, do Decreto n. 5.798/2006, deve-se compreender "o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica". Ganha relevo, assim, a necessidade de comprovação da dedicação exclusiva à pesquisa, a fim de que seja computado no incremento entre os anos-calendários.
O art. 17, § 7º, da Lei n. 11.196/2005 destaca a obrigação da pessoa jurídica beneficiária de prestar informações sobre "os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento". HÁ, desta forma, fonte legal para a criação de obrigações acessórias ao benefício fiscal pretendido pela parte autora. O art. 14, do Decreto n. 5.798/2006, indica o que segue: Art.
14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.947, de 2019) § 1º A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. § 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais.
A forma de prestação das informações, era regulamentada, ao tempo do preenchimento do formulário pela parte autora, o qual se no dia 25/11/2020 (página
2 - ID 318560215), pela Portaria MCTIC n. 4.349, de 04/08/2017. O ato normativo assim dispunha sobre o preenchimento do formulário: Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, conforme previsto na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, disponível no sítio eletrônico www.mctic.gov.br/formpd , do MCTIC. § 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio no endereço eletrônico www.mctic.gov.br/formpd até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano. § 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente no próprio FORMP&D informações complementares. § 3º Não serão objeto de análise as informações enviadas em meio diferente do disposto no caput nem as enviadas fora do prazo legal.
O "FORM&D" foi entregue pela parte autora com ausência de diversas informações relevantes para o fim a que se destinava, qual seja, comprovar o aumento do número de pesquisadores relativamente ao ano de 2018. Não se trata, como indica a parte autora na petição inicial, apenas do não preenchimento do item 6.1.2.2 do formulário (página
17 - ID 318560215), o qual trata apenas de aspectos financeiros do benefício pretendido, isto é, quantifica o valor da exclusão pretendida. A alegação de erro sistêmico não faz qualquer sentido, pois o formulário permanece disponível para revisão pelo interessado durante todo o período de preenchimento, inclusive para o envio de informações complementares (art. 2º, § 2º, da Portaria MCTIC n. 4.349/2017.
Ora, cumpria a parte autora revisar o preenchimento das informações, identificando inconformidades e lapsos de preenchimento. A data de divulgação dos pareceres, no dia 28/06/2023 (ID 318560219), não era adequada para a correção do preenchimento do formulário, mas apenas para apresentação de contestação ao resultado da análise, nos termos da Portaria MCTI n. 6.536, de 9/11/2002 (ato normativo que regulamentava o preenchimento do "FORM&D" àquela data).
Assim, as trocas de e-mails entre a parte autora e a Administração Pública não se prestam a comprovar erros sistêmicos, uma vez que se deram em período bastante posterior ao preenchimento do formulário. As informações mais relevantes para o fim pretendido, ampliação da exclusão das despesas de pesquisa e desenvolvimento para até 80%, se dariam com o preenchimento adequado dos itens 5.4 e 5.5 do formulário (página
17 - ID 318560215). Não se pode, como pretende a parte autora, diminuir a importância de obrigações tributárias acessórias, verdadeiros deveres instrumentais dos contribuintes. No ponto, destaco a doutrina de Leandro Paulsen: "Obrigações de caráter formal ou instrumental, como as obrigações tributárias acessórias, não impõe o pagamento de tributos. Pode-se dizer, por isso, que são obrigações com natureza de colaboração.
Estão fundadas no dever fundamental de colaboração de qualquer pessoa com a administração tributária. A lei instituidora de tais obrigações será válida na medida em que as instituir atentando para a capacidade de colaboração de tais pessoas, observando a razoabilidade e a proporcionalidade. Envolvem o Fisco e qualquer pessoa, contribuinte ou não". (Curso de Direito Tributário completo - 16 ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, página 240) A rigor, dada a redação do art. 115, do CTN, sequer seria necessária a previsão legal de fornecimento de informações adequadas no preenchimento do formulário, pois o conceito de legislação tributária não se confunde com o de lei (art. 96, do CTN).
A colaboração, no meu entendimento, envolve a prestação das informações de forma correta pela parte autora, sob pena de tornar inócuo o formulário, bastando qualquer requerimento administrativo, ainda que aumente os custos de fiscalização sem qualquer contrapartida de conformidade do contribuinte. Desta forma, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. Documento assinado eletronicamente. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto